TRF1 - 1002852-73.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1002852-73.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA MARIA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial rural desde a data do ajuizamento da ação (DER: 28/11/2023).
REQUISITO ETÁRIO: A parte autora cumpre o requisito etário para obter a aposentadoria por idade na condição de segurado especial, pois nasceu em 07/04/1966 (Constituição Federal, art. 201, § 7º, II).
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Nos autos foram acostados como início de prova material da condição de segurado(a) especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintes documentos, que indicam exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural: 1- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Cacique Mahakari Javaé, asseverando que a autora reside há vinte anos na Aldeia Txuodé, na Ilha do Bananal; 2- Declaração firmada pela agente de saúde Maria Adriana Alves do Nascimento, atestando que desde o ano de 2015, realiza visitas periódicas à residência da autora, situada na área da Aldeia Txuodé, o que permitiu constatar que a mesma depende do trabalho rural para sobrevivência; 3- Certidão de prontuário emitido pelo Instituto de Identificação da SSP/TO, atestando que na data de 08/05/2019, por ocasião da emissão da carteira de identidade, a autora declarou a profissão de lavradora e residência na Barreira da Cruz, Aldeia do Bananal, Lagoa da Confusão; 4- Declaração de Anuência firmado pelo proprietário da Fazenda Brejo da Lagoa, atestando o labor rurícola do autor no período 06/1998 a 03/2021; 5- Folha resumo do Cadúnico, com data de entrevista em 17/04/2023, constando endereço no Parque do Araguaia, Ilha.
Entendo que tais documentos, sobretudo quando analisados em conjunto, configuram um início razoável de prova material, o qual foi corroborado pela prova oral, segura e convincente ao atestar o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar durante o período de carência exigido.
Registro, neste ponto, que o início de prova material não precisa ter correspondência exata com o período de carência exigido, nem abranger documentos de vários períodos, podendo ter sua eficácia probatória estendida para o passado ou para o futuro pela prova oral (a jurisprudência é vasta neste sentido).
PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: As oitivas das testemunha(s), aliado ao teor do depoimento pessoal prestado, conduz à conclusão de que o/a demandante efetivamente exerceu atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) durante o período de carência exigido.
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora em seu depoimento pessoal demonstrou de maneira segura e convincente ser pessoa efetivamente ligada ao meio rural por período bem maior que o exigido; afirmou que é filha de indígena e foi autorizada a morar na reserva pelo cacique, por volta do ano 2000; que inicialmente morava sozinha, mas depois arrumou um companheiro; que ainda mora no mesmo local e seu vizinho mais próximo fica a cerca de 19 km; b) a testemunha Maria de Nazaré Alves, que é vizinha da autora na Ilha do Bananal, foi firme nas respostas e corroborou plenamente a condição de trabalhador rurícola da parte autora; a outra testemunha também reafirmou tal condição; c) O único registro formal no CNIS tem duração de apenas três meses o que não implica em perda da condição de segurado especial.
Nesse contexto, havendo início de prova material corroborado por prova testemunhal harmônica e convincente acerca do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência, a concessão do benefício é medida que se impõe.
RENDA MENSAL: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 28/11/2023).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o benefício de aposentadoria por idade, como segurado(a) especial, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, com DIB em 28/11/2023 e DIP em 01/05/2025; b) considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 03/07/2015, condeno a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 28.594,36 (vinte e oito mil quinhentos e noventa e quatro reais, trinta e seis centavos).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, intimar o INSS a cumprir a sentença; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS Benefício Aposentadoria por idade rural DIB 28/11/2023 DIP 01/05/2025 CPF *08.***.*19-34 Praça de pagamento Lagoa da Confusão/TO -
18/03/2024 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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