TRF1 - 0013482-83.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013482-83.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013482-83.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: TORREAO BRAZ ADVOGADOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0013482-83.2010.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Apelações interpostas por Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e por Torreão Braz Advogados contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação coletiva ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER, reconheceu o direito dos substituídos à incorporação dos quintos/décimos relativos ao exercício de funções comissionadas no período de 1998 a 2001, até a data de 04/09/2001, com condenação do DNIT ao pagamento das diferenças remuneratórias, compensados os valores já percebidos administrativamente, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 6% ao ano, a partir da citação.
O DNIT foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em suas razões recursais, o DNIT sustenta, em preliminar, a ilegitimidade ativa da associação autora, a ilegitimidade passiva da autarquia e a necessidade de limitação do número de substituídos.
No mérito, alega a ocorrência de prescrição trienal e impugna a incorporação dos quintos/décimos no período posterior a 1997, defendendo que a sentença contrariou o ordenamento jurídico ao reconhecer esse direito com base na MP 2.225-45/2001.
A sociedade Torreão Braz Advogados, por sua vez, apela exclusivamente quanto à verba honorária fixada, sustentando que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais é irrisório e incompatível com a complexidade da causa, o número de beneficiários e o trabalho realizado pelos patronos da associação autora, requerendo sua majoração com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecida.
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, consequentemente não se aplicam as regras do CPC atual.
Trata-se de apelações interpostas por TORREÃO BRAZ ADVOGADOS e pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra sentença que reconheceu o direito dos substituídos da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES – ASDNER à incorporação de quintos/décimos pelo exercício de cargos comissionados entre 1998 e 2001, nos termos da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, e condenou o DNIT ao pagamento das diferenças remuneratórias, além de fixar honorários advocatícios em valor fixo de R$ 1.500,00.
As controvérsias, em síntese,cingem-se: (i) à legitimidade ativa da ASDNER para propor ação coletiva na qualidade de substituta processual; (ii) à legitimidade passiva do DNIT; (iii) à aplicação do prazo prescricional trienal (art. 206, CC/02) ou qüinqüenal (Decreto 20.910/32); (iv) à possibilidade de incorporação de quintos/décimos até 2001 com base na MP 2.225-45/2001; (v) à limitação do número de beneficiários por analogia ao art. 46, parágrafo único do CPC/1973; e (vi) à fixação equitativa e razoável da verba honorária sucumbencial.
Passo à análise.
I – DAS PRELIMINARES A controvérsia sobre a legitimidade da associação para propor a presente ação coletiva deve ser resolvida à luz do art. 5º, XXI, da CF/1988.
No julgamento do Tema 82 de repercussão geral, decidiu o STF "a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, deassociaçõesna defesa de direitos dos filiados, sendo indispensávelautorizaçãoexpressa, ainda que deliberada emassembleia,nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.
Definiu, ainda, que exceto no caso de mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, "b", CF), o que não se materializa na espécie, a atuação dasassociaçõesna defesa judicial dos direitos de seus associados constitui modalidade de representação processual e não de substituição processual, Aautorizaçãodos filiados deve ser apresentada quando do ajuizamento da ação, de forma individual ou assemblear, mas expressa, não bastando aquela genérica constante nos estatutos da entidade, como a colacionada aos autos.(TRF1, AC 0032048-75.2013.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berguo Neto, 9ª Turma, PJe 21/08/2024 PAG) (grifei) No caso, há autorização expressa dos associados na forma assemblear e o rol de representados definido anexo à inicial (id. 56381193, p. 5/9 e p. 16/18).
Desse modo, a Associação possui legitimidade para representar apenas os associados apontados na referida lista, limitando-se, assim, os efeitos da sentença.- Ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade do DNIT também não prospera, pois:“Se o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) tempersonalidade jurídica própria,autonomia financeira e administrativa, deve responder às causas propostas pelos servidores vinculados a seu quadro de pessoal, ainda que inativos.[...]”(TRF1, AC 0022195-38.2010.4.01.3500, Rel.
Juiz.
Fed.
Rosendo Máximo de Araújo, 1ª Turma, e-DJF1 17/08/2016 PAG) Por fim, sendo a hipótese de legitimação extraordinária de entidade associativa na defesa dos interesses dos seus filiados, o polo ativo da ação é composto apenas pela associação-autora e, por conseguinte, não há que se falar em limitação do número de representados, pois inaplicável à espécie a regra do §1º do art. 113 do NCPC, que prevê, apenas nos casos de litisconsórcio facultativo, a possibilidade de limitação do número de pessoas no polo ativo do processo quando dificultar a solução do litígio ou a defesa do réu (REsp 552.907/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 360).
Rejeita-se, portanto, as preliminares suscitadas II –DOMÉRITO 1.
Prejudicial de Prescrição A pretensão da parte autora está submetida ao prazo qüinqüenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
O entendimento consolidado do STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que o art. 206 do Código Civil de 2002 não se aplica às ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o Decreto especial (STJ, REsp 1.281.889/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/10/2013, TEMA 666).
Ainda, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a lesão se renova periodicamente, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Na sentença ficou reconhecido o direito à incorporação de quintos/décimos com base no exercício de funções comissionadas entre 08/04/1998 e 04/09/2001.
Todavia, essa matéria encontra-se pacificada em sentido diverso pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE (Tema 395), onde se fixou a seguinte tese: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal.” (STF, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 03/08/2015) Ao modular os efeitos dessa decisão, o STF, nos embargos de declaração no mesmo RE 638.115/CE, definiu que devem ser mantidos os pagamentos das parcelas aos servidores que as recebam por decisão administrativa ou judicial sem trânsito em julgado, até absorção por reajustes futuros, bem como garantiu a preservação dos efeitos patrimoniais de decisões transitadas em julgado.
Por essa razão, o STJ reafirmou ao julgar o REsp 1.261.020/CE (Tema 503), sob o rito dos repetitivos, definiu que: a) Servidores públicos não têm direito à incorporação de quintos entre 1998 e 2001; b) Mas mantém-se o pagamento quando já implementado por decisão judicial não transitada em julgado ou por ato administrativo, até a absorção futura.
Portanto, a modulação “não criou direito ao pagamento retroativo de valores anteriores à incorporação administrativa, mas apenas manteve o pagamento das parcelas já concedidas. [...] 8.
O reconhecimento administrativo da vantagem não autoriza a reabertura de valores pretéritos, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.” (TRF1, AC 0014279-10.2006.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 31/07/2019.
Assim, deve ser reformada a sentença para afastar o reconhecimento do direito à incorporação pretendida pela parte autora, ressalvando-se, todavia, nos termos da modulação do STF, a manutenção do pagamento da vantagem se já percebida por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de ato administrativo anterior ao ajuizamento da ação.
Com a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial, fica prejudicadaa análise da apelação da parte vencedora, que pretendia apenas a majoração dos honorários advocatícios.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação do DNIT para,reformando a sentença recorrida, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC julgar improcedente o pedido de incorporação das parcelas de quintos/décimos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, reformandoa sentença, com aplicação da tese vinculante do STF (Tema 395 – RE 638.115/CE) e do STJ (Tema 503 – REsp 1.261.020/CE), ressalvando-se o direito à manutenção dos pagamentos em curso por força de decisão judicial sem trânsito em julgado ou ato administrativo, até sua absorção por reajustes futuros, conforme modulação determinada pelo STF e julgo prejudicada a apelação de TORREÃO BRAZ ADVOGADOS.
Honorários advocatícios pela associação vencida no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013482-83.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013482-83.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: TORREAO BRAZ ADVOGADOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECONHECIDAS.
PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE 08/04/1998 E 04/09/2001.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 395 DO STF.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO EM CURSO, CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO DO RECURSO DO DNIT.
RECURSO PREJUDICADO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e pela sociedade Torreão Braz Advogados em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu o direito dos substituídos da Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER à incorporação de parcelas referentes a quintos/décimos em decorrência do exercício de funções comissionadas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, nos termos da Medida Provisória nº 2.225-45/2001. 2.
A sentença condenou o DNIT ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, com compensação de eventuais valores já pagos na via administrativa, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 6% ao ano, contados da citação.
Além disso, fixou honorários advocatícios em favor da parte autora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e condenou o DNIT ao pagamento das custas processuais. 3.
Em sua apelação, o DNIT sustentou, em preliminar, a ilegitimidade ativa da associação autora, a ilegitimidade passiva da autarquia e a necessidade de limitação do número de substituídos.
No mérito, alegou prescrição trienal e a impossibilidade de incorporação das parcelas pleiteadas, afirmando que a sentença contrariou jurisprudência consolidada sobre a matéria. 4.
A sociedade Torreão Braz Advogados apelou exclusivamente quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios, argumentando que é irrisório diante da complexidade da causa e do número de substituídos beneficiados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
As questões jurídicas suscitadas nos recursos dizem respeito: (i) à existência de legitimidade ativa da associação para propor a ação coletiva na condição de substituta processual de seus associados; (ii) à existência de legitimidade passiva do DNIT, autarquia federal, para compor o polo passivo da demanda; (iii) à definição do prazo prescricional aplicável ao caso, entre o trienal previsto no art. 206 do CC/2002 e o qüinqüenal do Decreto nº 20.910/1932; (iv) à possibilidade de incorporação dos quintos/décimos decorrentes do exercício de funções comissionadas entre 08/04/1998 e 04/09/2001, com fundamento na MP nº 2.225-45/2001; (v) à limitação do número de substituídos em razão da aplicação analógica do art. 46, parágrafo único, do CPC/1973; (vi) à adequação do valor fixado a título de honorários sucumbenciais, em vista do trabalho desenvolvido e da relevância da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A jurisprudência do STF reconhece a legitimidade de associações civis para, em ações de procedimento ordinário, como representantes, postularem em defesa judicial de direitos de seus associados, mediante autorização expressa, requisitos presentes nos autos (TEMA 82). 7.
O DNIT é responsável pela administração funcional dos servidores representados, de modo que está legitimado para o polo passivo da ação. 8.
Não se admite, no âmbito de ação coletiva a limitação do número de representados com base em dispositivos relativos à litisconsórcio, conforme precedentes do STJ.
A individualização dos beneficiários ocorrerá oportunamente, na fase de execução. 9.
Aplica-se, à hipótese, o prazo qüinqüenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, afastando-se a incidência do art. 206 do Código Civil de 2002, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 666). 10.
O STF, no julgamento do RE 638.115 (Tema 395), firmou o entendimento de que a incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001 é inconstitucional, por ausência de amparo legal. 11.
Em embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, permitindo a continuidade do pagamento apenas para servidores que já recebiam a vantagem por decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado, até sua absorção por reajustes futuros.
A modulação, contudo, não criou direito ao pagamento retroativo de valores anteriores à incorporação administrativa, mas apenas manteve o pagamento das parcelas já concedidas 12.
Prejudicada a análise do recurso da sociedade de advogados, que visava à majoração dos honorários, uma vez que a reforma da sentença implicou improcedência do pedido principal, com inversão do ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso do DNIT provido para julgar improcedente o pedido de incorporação dos quintos/décimos relativos ao exercício de funções comissionadas entre 08/04/1998 e 04/09/2001, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 395 e do STJ no Tema 503, ressalvado o direito à manutenção dos pagamentos em curso, por força de decisão judicial sem trânsito em julgado ou de ato administrativo anterior à propositura da ação, até sua absorção por reajustes.
Recurso da sociedade Torreão Braz Advogados julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "1. É legítima a atuação de associação civil como representante processual de seus associados, desde que comprovada autorização expressa dos associados. 2.
Aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública o prazo qüinqüenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, não incidindo o prazo trienal do Código Civil de 2002. 3. É indevida a incorporação de parcelas de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada entre 08/04/1998 e 04/09/2001, por ausência de amparo legal, conforme fixado pelo STF no Tema 395. 4.
Admite-se a manutenção do pagamento da vantagem nos casos em que já implementada por decisão judicial sem trânsito em julgado ou por ato administrativo, até sua absorção por reajustes futuros, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º e 46, parágrafo único; CPC, art. 927, III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; MP nº 2.225-45/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.115/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, Tema 395; STJ, REsp 1.261.020/CE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Tema 503; STJ, AgRg no REsp 1.267.763/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 26/09/2022; TRF1, AC 0002396-38.2013.4.01.4200, Rel.
Des.
Euler de Almeida, PJe 26/09/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e JULGAR PREJUDICADA a Apelação da sociedade Torreão Braz Advogados, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
10/06/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 04:50
Decorrido prazo de TORREAO BRAZ ADVOGADOS em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 04:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 04:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 20/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
-
23/10/2019 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
-
11/10/2019 14:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/10/2019 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
11/10/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
07/10/2019 19:29
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/10/2019
-
07/10/2019 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
07/10/2019 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO
-
21/10/2011 10:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/10/2011 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
21/10/2011 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
20/10/2011 18:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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