TRF1 - 1002740-67.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/07/2025 07:42
Juntada de Informação
-
21/07/2025 16:18
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 20:45
Juntada de recurso inominado
-
27/05/2025 13:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
27/05/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002740-67.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIRENE NOVAIS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUELINE CARVALHO COLOMBO - BA25555 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VALDIRENE NOVAIS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual busca a reativação de sua conta corrente, a liberação de cartão de crédito e indenização por danos morais, alegando que sua conta foi encerrada de forma indevida.
Afirma a parte autora que, em novembro de 2023, identificou compras não reconhecidas em seu cartão de crédito e, ao contatar a instituição financeira para solicitar o bloqueio e a emissão de novo cartão, teve sua conta corrente encerrada de forma unilateral pela ré.
A CAIXA, em contestação (ID 2163586334), sustentou a regularidade do encerramento, com fundamento na Resolução nº 2.025/93.
Foi determinada a conversão do feito em diligência para que a CAIXA juntasse aos autos documentos que comprovassem: (i) a comunicação à autora quanto à necessidade de regularização das transações impugnadas, com indicação do prazo concedido; e (ii) os documentos que embasaram o bloqueio e encerramento da conta.
A parte ré não atendeu à ordem.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhida.
A autora apresentou narrativa suficiente dos fatos e dos pedidos, possibilitando o contraditório e o julgamento do mérito, não se constatando prejuízo à defesa.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
O encerramento unilateral de conta corrente por instituição financeira encontra respaldo na legislação vigente e em regulamentação específica do Banco Central, especialmente a Resolução nº 4.753/2019, que, em seu art. 5º, dispõe sobre a necessidade de comunicação prévia ao titular e do fornecimento de informações relativas ao encerramento.
No caso em análise, a própria autora anexou aos autos a carta contendo o aviso prévio de encerramento emitido pela instituição financeira (ID 2130519445), o que comprova que a CEF cumpriu seu dever de prévia comunicação, conforme exigido pelo art. 5º da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central.
Isso demonstra que a parte autora teve ciência do encerramento da conta e teve oportunidade de buscar esclarecimentos ou providências, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na conduta da ré.
Além disso, o simples encerramento da conta, ainda que, eventualmente, cause incômodo ao consumidor, não configura dano moral indenizável quando adotado em cumprimento à regulamentação e por motivo justificado, como a existência de movimentações atípicas ou indícios de fraude.
O poder de autotutela das instituições financeiras, neste caso, foi exercido com base na precaução contra fraudes e na gestão de risco, o que é compatível com o dever de segurança nas relações bancárias.
Embora o banco não tenha juntado todos os documentos requeridos em juízo, os elementos constantes dos autos — inclusive o relato da própria autora — permitem concluir que houve motivo legítimo e que a medida foi precedida de ciência mínima por parte da titular da conta.
Ausente comprovação de conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou dano efetivo decorrente da medida adotada, não há que se falar em reativação da conta nem em reparação por danos morais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção de Eunápolis/BA -
16/05/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 11:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/01/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 08:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:39
Juntada de contestação
-
12/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:55
Juntada de manifestação
-
16/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/09/2024 14:38
Juntada de manifestação
-
16/08/2024 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 12:16
Declarada incompetência
-
12/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
-
11/06/2024 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/06/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047885-79.2024.4.01.3300
Marcia Passos Pinheiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Natalia Zem Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 12:10
Processo nº 1004767-78.2024.4.01.4003
Maria Aparecida da Conceicao Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pallomma Kivya de Oliveira Praca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 22:48
Processo nº 1003249-92.2024.4.01.3602
Maria Aparecida de Almeida
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: David Alves dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 13:31
Processo nº 1003249-92.2024.4.01.3602
Maria Aparecida de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: David Alves dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 16:50
Processo nº 1014776-49.2025.4.01.3200
Doriene Freire da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandro Adauto de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 12:15