TRF1 - 1000539-95.2021.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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26/05/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1000539-95.2021.4.01.3702 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE CARVALHO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR HUGO CRATEUS SANTOS - PI13546-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO (ART. 932, CPC) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INCONTROVERSA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO EXTINTO ANTERIOR AO ÓBITO.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REQUISITO ETÁRIO PARA APOSENTADORIA POR IDADE NÃO SATISFEITO NA DATA DO ÓBITO.
IMPUGNAÇÃO EM PATENTE CONFRONTO COM SÚMULA 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
ART. 927, IV, DO CPC.
DESCONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TEMA 148.
PRETENSÃO REJEITADA.
APLICABILIDADE DO ART. 932, IV, ‘A’, CPC E ART. 44, XXIII, DO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, TURMAS RECURSAIS E TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 1ª REGIÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação ajuizada por FRANCISCA MARIA DE CARVALHO COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, indeferido na via administrativa. 2.
Sentença registrada em 29/03/2022, rejeitando o pedido, sob os seguintes fundamentos: (...) A própria autora informou que o falecido, após o último vínculo registrado no CNIS, montou um negócio de contratar pessoas para fazer carvão e revender tal carvão na cidade.
Nesta condição, assim como feito pelo falecido no passado, deveria este ter providenciado o recolhimento da contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual/autônomo.
Não é possível, para fins de concessão de pensão por morte, o recolhimento pós-óbito.
Quanto à alegação de que o falecido teria mais de 180 contribuições, verifico que não havia adquirido o direito à aposentadoria, simpesmente pelo fato de que não possuía a idade (faleceu com 53 anos).
Também não teria carência necessária para aposentar por tempo de contribuição.
Por tais razões, entendo por manter a decisão administrativa do INSS.
A soma de todos esses elementos leva a improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do inc.
I do art. 487 do CPC, o pedido formulado na inicial. (...) 3.
Recurso inominado interposto pela parte autora (ID: 256582595), argumentando que: (...) A Parte Autora era casada com o falecido há mais de 20 anos, deixando 2 filhos.
Destaca-se que o falecido na data de sua morte possuia mais de 180 contribuições.
Ocorre que, em decisão de primeiro grau o MM Juiz foi expresso e taxativo em analisar o presente processo e já na audiencia de instrução julgou improcedente seu pedido sob o argumento de que o falecido não tinha idade para aposentar no momento de sua morte, deixando a viúva e família totalmente desamparada.
Conforme se evidenciará, fere a lógica previdenciária e diversos princípios constitucionais a recusa à concessão de pensão por morte mediante a desconsideração de expressiva quantidade de contribuições vertidas na época do óbito, exclusivamente pelo fato do instituidor do benefício não ter completado a idade para se aposentar. (...) No caso em tela, O Requerente exerceu suas atividades laborais e contribuiu para o INSS de agosto de 1988 até março de 2017, data em que passou a ficar muito doente, vindo a falecer em 30 de abril de 2020.
Nesse diapasão, à concessão do benefício de pensão por morte, a perda de qualidade de segurado do falecido não impõe restrições à concessão do benefício se na data do óbito o falecido já contava com tempo de contribuição suficiente para obter o benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. (...) Ainda com fundamento no acurado acórdão proferido pelo Colendo Tribunal Regional da 3ª Região, cumpre destacar que o princípio da solidariedade na previdência social não deve ser levado em consideração somente no plano de custeio, mas também no de benefícios, além do que não seria racional e coerente que em um sistema previdenciário social a lei tenha levado em consideração apenas os casos de incapacidade presumida (evento idade), desprezando as situações de incapacidade comprovada (evento invalidez e doença), bem como à proteção à família (evento morte).
Destarte, para fins de pensão por morte, a exigência do requisito idade não é necessária para se comprovar o cumprimento dos requisitos à implementação de aposentadoria por idade, bastando-se, para tanto, o cumprimento do período de carência. (...) 4.
Contrarrazões não apresentadas. É o que, em síntese, comporta relatar. 5.
A Súmula 340, do STJ, assevera que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 5.1. Óbito do pretenso instituidor, Raimundo Soares da Costa, ocorrido em 30/04/2020, consoante registro civil correspondente que acompanha inicial (ID: 256582573).
Qualidade de dependente da autora demonstrada, haja vista a certidão de casamento inclusa nos autos (ID: 256582572). 5.2.
Relativamente à qualidade de segurado, conforme se visualiza do teor da sentença, com lastro no extrato CNIS (ID:256582577) e CTPS (ID: 256582571), constatado que o último vínculo findou em 31/07/2017, nos termos da regra alojada no art. 15, II e §4º, da Lei Geral de Benefícios, fora mantida, no máximo, em decorrência do período de graça, em exercício hipotético mais favorável possível ao demandante no tocante ao período de graça, fora mantida até 15/09/2019, pois não se desenhou a circunstância que autoriza a prorrogação de 24 (vinte e quatro) meses prevista no art. 15, §1º, da norma de regência, pois, apesar do histórico de mais de 120 contribuições, houve perda da qualidade de segurado entre a cessação do benefício por incapacidade, em 31/10/2012, e o reingresso ao sistema previdenciário, sob a qualidade de contribuinte individual, a partir do recolhimento referente a competência de março/2016. 5.3.
Nesse contexto, sendo incontroversa a perda da qualidade de segurado na data do óbito, em 30/04/2020, a impugnação cinge-se ao argumento de que a concessão vindicada estaria amparada no fato de o extinto, ao longo de seu histórico contributivo, ter efetuado mais de 180 contribuições, carência mínima necessária para a obtenção da aposentadoria por idade, mesmo sem ter satisfeito completado o requisito etário de 65 anos exigido para o aludido benefício (de cujus nascido em 25/01/1967). 5.4.
Assim sendo, clarividente que a tese recursal está em confronto com o entendimento da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça e com a tese fixada pela Turma Nacional de Unificação no Tema 148, confira-se: SÚMULA 416/STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
TEMA 148/TNU: A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar. 5.5.
Destarte, verificada a perda da qualidade de segurado do extinto na data do óbito, sem que tenha implementado todos os requisitos da aposentadoria por idade, não há suporte jurídico para a concessão de pensão por morte. 5.6.
Frisa-se que o teor de Súmula do Superior Tribunal de Justiça é precedente de observância obrigatória acerca da matéria em debate nestes autos, nos termos do art. 927, IV, do CPC.
Por sua vez, embora não expressamente elencado na referida norma, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, criada com supedâneo no art. 14, da Lei 10.259/2001, com o objetivo de trazer ao sistema a segurança necessária em termos de direito material, deve ser prestigiado no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais; a uniformização de entendimentos, corolário da segurança jurídica, é objetivo a ser permanentemente almejado.
Nessa linha de raciocínio, a propósito, cita-se o enunciado 549 do Fórum Permanente de processualistas Civis - FPPC: "(art. 927; Lei n.º 10.259/2001) – O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados no âmbito dos Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)" . 5.7.
Aplicável à espécie, portanto, a técnica de julgamento preconizada no art. 932, IV, ‘a’, do CPC c/c Art. 44, XXIII, do Regimento Interno dos Juizados Especiais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização da 1ª Região (RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021). 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Condenação suspensa, ante a gratuidade da justiça. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
29/08/2022 12:20
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 11:13
Recebidos os autos
-
29/08/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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