TRF1 - 1005139-63.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:41
Publicado Ato ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:00
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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02/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:21
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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25/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 22:30
Juntada de ciência
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23/06/2025 20:35
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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14/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005139-63.2024.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARILENE MARIA DE JESUS PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DE ARAUJO SILVA - PR86303 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Formosa, 11 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
11/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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11/06/2025 11:43
Expedição de Documento RPV.
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02/06/2025 11:48
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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23/05/2025 10:37
Juntada de cumprimento de sentença
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22/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005139-63.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE MARIA DE JESUS PINTO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS DE ARAUJO SILVA - PR86303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: BENEFÍCIO ( ) BPC-LOAS DEFICIÊNCIA NOME DA PARTE AUTORA / CPF MARILENE MARIA DE JESUS PINTO (*09.***.*96-04, *09.***.*96-04) DIB (data de início do benefício) 26/1/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS Ano do Fato Gerador/Valor Total *Cálculo constante no final da peça judicial.
R$ 22796,92 RMI 1 (um ) Salário Mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
Expeça-se RPV.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo.
Ficam os patronos da autora intimados.
Expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº. 305/2014).
Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
21/05/2025 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:44
Homologada a Transação
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19/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:26
Juntada de pedido de homologação de acordo
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16/05/2025 08:27
Juntada de contestação
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01/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARILENE MARIA DE JESUS PINTO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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17/04/2025 17:40
Juntada de laudo pericial
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARILENE MARIA DE JESUS PINTO em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:22
Juntada de apresentação de quesitos
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17/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:45
Juntada de manifestação
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22/01/2025 15:48
Juntada de manifestação
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02/12/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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21/11/2024 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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20/11/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
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20/11/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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