TRF1 - 1014841-12.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014841-12.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034349-60.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARINE DOS SANTOS FERNANDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014841-12.2023.4.01.0000 Processo na Origem: 1034349-60.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) em relação ao agravo de instrumento em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020.
EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União em ação que questiona a exigência de diploma de curso superior para participação nos cursos de Diretor Geral e de Ensino de Centros de Formação de Condutores (CFC), conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 789/2020. 2.
A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade passiva da União em ações que discutem a legalidade ou constitucionalidade de normas por ela editadas, como a Resolução n. 789/2020 do CONTRAN, sendo a Justiça Federal competente para o julgamento do feito.
Precedentes: TRF1, AC nº 1091014-62.2023.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe de 26/06/2024; TRF1, AC nº 1003752-40.2024.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe de 10/06/2024. 3.
Diante do interesse jurídico da União em ações que discutem a legalidade de normas por ela editadas, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade passiva ad causam, o que atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 4.
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade passiva da União e determinando o prosseguimento da ação na Justiça Federal.
Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço à premissa de ocorrência de omissão no julgado alegando que o acórdão não teria se manifestado sobre as ADINs 5.492 e 5.737, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, que, em interpretação conforme à Constituição, teriam declarado inconstitucional a regra de competência do art. 52 do CPC.
Sustentou que, conforme tais decisões, o DETRAN/RJ não poderia ser processado em outra unidade federativa, pois isso violaria a autonomia federativa e a fixação territorial de competência.
Além disso, a embargante destacou que a presença da União no polo passivo não atrairia automaticamente a competência para a Justiça Federal no Distrito Federal, uma vez que tanto os réus (União e DETRAN/RJ) quanto a autora possuiriam domicílio no Estado do Rio de Janeiro.
Com contrarrazões aos embargos de declaração, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014841-12.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Em que pesem os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Embora o STF no julgamento da ADIN-5.492 e da ADIN-5.737 tenha reconhecido a inconstitucionalidade do disposto no art. 52, parágrafo único, do CPC, a União também figura como ré da ação, incidindo na hipótese a regra prevista no art. 51, parágrafo único, do CPC.
Desse modo, tendo sido a demanda proposta na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há que se falar em incompetência do Juízo.
Desse modo, não se vislumbram os vícios apontados pela embargante.
Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS ANALISADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).
IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.
Embargos rejeitados. (TRF1, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) De todo modo, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada da via recursal.
A embargante também busca prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário nas instâncias superiores.
A jurisprudência tem admitido essa possibilidade, mas o seu manejo deve estar fundado em omissão ou contradição do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que no presente caso não ocorre.
O que se detecta nas razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
RAZÕES PELAS QUAIS, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1014841-12.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034349-60.2022.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARINE DOS SANTOS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
20/04/2023 08:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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