TRF1 - 0015375-37.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015375-37.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015375-37.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JAIRO ALVES MARRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NUBIANA HELENA PEREIRA CEZAR - GO23853-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0015375-37.2009.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em ação de procedimento comum, na qual foi homologada a desistência da ação, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973, com condenação do Autor ao pagamento de honorários fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) (p. 170-171).
Sustenta a União (PFN) que: a) a desistência, após a apresentação de contestação, depende da anuência da parte contrária, o que não ocorreu; e, b) não pode concordar com a extinção do processo sem a renúncia ao direito no qual se funda a presente ação, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/1997 e art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Pede, ao final, a reforma da sentença (p. 176-180).
Foram apresentadas contrarrazões (p. 183-190). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0015375-37.2009.4.01.3500 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de ação de procedimento comum na qual o Autor pleiteia a restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda incidente sobre quantias recebidas em reclamatória trabalhista.
Verifica-se dos autos que, após a apresentação da contestação pela União (PFN), o Autor desistiu da ação (p. 162).
A desistência foi homologada por sentença, que extinguiu o processo com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973.
A União (PFN) não concordou com a extinção do processo, exigindo a renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/1997, que dispõe “As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).” Em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação” (REsp 1.267.995/PB, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 03/08/2012 - Tema 524).
Esse entendimento se fundamenta na premissa de que, diante da bilateralidade do processo, assiste também ao réu o direito de obter a solução definitiva do conflito de interesses.
No caso, a União (PFN), regularmente intimada, manifestou-se no sentido de que apenas poderia anuir ao pedido de desistência caso o Autor renunciasse expressamente ao direito que fundamenta a ação, com a correspondente condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Por sua vez, o Autor, ciente dessa exigência, manifestou-se contrariamente à renúncia ao direito de ação (p. 165 e 168).
Vê-se, assim, que não foram atendidos os requisitos legais para a homologação da desistência, uma vez que não houve a renúncia exigida pela União (PFN).
Por fim, revela-se inaplicável a teoria da causa madura, uma vez que a extinção do processo ocorreu ainda na fase de instrução probatória.
Especificamente, a demanda foi extinta quando o Autor foi intimado a apresentar planilha analítica e detalhada com a discriminação dos valores auferidos em sede de liquidação de sentença trabalhista, a qual deveria apresentar o total das verbas recebidas, o valor acrescido a título de juros, o valor recolhido a título de imposto de renda, entre outros, definindo o valor da pretensão econômica pretendida na ação.
Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0015375-37.2009.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JAIRO ALVES MARRA Advogado do(a) APELADO: NUBIANA HELENA PEREIRA CEZAR - GO23853-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DESISTÊNCIA FORMULADA APÓS A CONTESTAÇÃO.
ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO NO QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.469/1997.
TEMA Nº 524 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta de sentença na qual foi homologada a desistência da ação, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973, apesar de a União (PFN) ter condicionado a sua concordância à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme art. 3º da Lei nº 9.469/1997 e art. 267, § 4º, do CPC/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a homologação da desistência da ação após a apresentação de contestação, sem a anuência da parte ré e sem a renúncia expressa ao direito material discutido na demanda, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação” (Tema 524). 4.
Diante da ausência de renúncia expressa e da oposição da União (PFN), não pode ser homologada a desistência da ação. 5.
Inaplicável a teoria da causa madura, uma vez que a extinção do processo ocorreu ainda na fase de instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Tese de julgamento: “1.
Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu, sendo legítima a oposição à extinção do processo sem a renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469 /1997 (Tema 524, STJ). _________________ Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, inc.
VIII e § 4º; Lei nº 9.469/1997, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.267.995/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 03.08.2012, DJe 03.08.2012 (Tema 524).
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
27/01/2020 19:17
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 19:17
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 10:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 10:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 10:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 08:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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09/11/2011 17:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/11/2011 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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08/11/2011 11:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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07/11/2011 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2011
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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