TRF1 - 1011408-45.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1011408-45.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE DA SILVA LEITE REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA (Vistos em Inspeção - 2025) I.
Busca a parte autora a remuneração (atualização monetária e juros) do saldo de conta individualizada do PASEP e indenização por dano material e moral.
Alega a parte autora, resumidamente, que os valores depositados sofreram atualizações e correções a menor que o devido, gerando significativa lesão patrimonial.
II.
Impõe-se reconhecer, na hipótese, a ilegitimidade passiva da União.
Muito embora seja pacífica a jurisprudência quanto à legitimidade da União para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a correção dos saldos de contas vinculadas ao PASEP, é imperioso discernir os casos em que se discute os índices de correção, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP, nos quais é indispensável a presença da União do feito, dos que versam sobre má gestão da conta individualizada do PASEP, em razão da subtração de valores ou da equivocada aplicação do índice de juros e correção monetária, cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre a instituição financeira (artigo 5º da LC 8/70).
Neste sentido, é o recente entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1872808/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
Ademais, no Tema 1.150, o STJ ratificou o entendimento supra, ao firmar a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa.
Com efeito, depreende-se da inicial que o pleito se baseia unicamente na alegada má gestão da conta por parte da instituição financeira, não se justificando, assim, a presença da União no polo passivo.
Doutro lado, a competência da Justiça Federal não alcança o Banco do Brasil, sociedade de economia mista (art. 109, I, da CF), devendo a parte autora, caso queira, intentar nova ação contra a instituição financeira na Justiça Estadual.
III.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da União, excluindo-a do feito.
Por conseguinte, reconheço a incompetência deste juízo federal em relação ao Banco do Brasil, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, em face da AJG outrora deferida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimar.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivar.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
29/04/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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