TRF1 - 1000287-13.2025.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000287-13.2025.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ONEIDE PEREIRA SOARES REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos das Portaria nº 005/2011, nº 06/2012, da Portaria de nº 02/2022 deste Juízo, a qual dispõe sobre a prática de ATOS ORDINÁTÓRIOS no âmbito da VARA ÚNICA E JEF ADJUNTO DA SUBSEÇÃO DE LARANJAL DO JARI/AP, diante da ausência de apresentação de documentação essencial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de requerimento administrativo junto ao INSS, sob pena de indeferimento da inicial.
Laranjal do Jari, data da assinatura digital. assinado digitalmente Iury de Jesus Lacerda Nascimento Servidor designado -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000287-13.2025.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ONEIDE PEREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHON WENDLER LOBATO PORTELA - AP5924 e ANA PATRICIA MORAES DE FREITAS - AP5945 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e outros DECISÃO MARIA ONEIDE PEREIRA SOARES, por intermédio de advogado, propôs, perante a Vara Federal desta Subseção Judiciária, ação pelo rito ordinário em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e OUTRO visando obter ressarcimento de valores descontados em seus benefícios e indenização.
Assim, postulou, ao final, a declaração do direito e, por conseguinte, a condenação das entidades rés a pagarem quantia certa, arcando, ainda, com o ônus sucumbencial.
Postulou gratuidade e atribuiu à causa o valor de R$11.079,04 (onze mil, setenta e nove reais e quatro centavos).
Instruiu a inicial com documentos de identificação pessoal, procuração, planilhas e outros (IDs 2186535839 a 2186536195).
Vieram-me os autos em conclusão.
Verifica-se, de antemão, que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com a competência dos Juizados Especiais vinculados a esta Subseção Judiciária Federal de Laranjal do Jari.
Quanto a isso, o valor da causa foi fixado em quantia líquida que atrai o rito processual dos Juizados Especiais Federais, dado que a competência jurisdicional dos JEF é absoluta, por força do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei Federal nº 10.259/2001.
Vale dizer que no âmbito da Justiça Federal os Juizados possuem competência absoluta nas causas que lhe são atribuídas pelo ordenamento jurídico – como regra, demandas cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 3º da Lei nº 10.259/2001 –, de modo que, diferentemente do que ocorre na Justiça Estadual, não é franqueado ao autor optar entre o rito processual comum e o rito processual especial do Juizado.
Sobre o assunto, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1607245): PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. 3º, CAPUT, E § 3º DA LEI 10.259/2001).
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. 1.
O STJ orienta-se no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado a partir da divisão do montante total pelo número de litisconsortes, sendo desnecessário verificar se a soma ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, previsto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001. 2.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3.
Recurso Especial não provido.
Além de a parte autora ter apresentado planilhas, pelo cotejo prelibatório dos autos não se pode afirmar, com certeza, que o proveito econômico viria a extrapolar o valor de alçada e competência dos Juizados Especiais Federais, não se justificando, ainda sob esse argumento, o processamento do feito pela via ordinária no presente caso.
Não se vislumbra, ainda, a necessidade de produção de prova complexa, atendo-se a lide, basicamente, a questão de direito e eventual esclarecimento de fatos.
Deste modo, há de se reconhecer a competência do JEF adjunto a esta Subseção Judiciária Federal para o processamento e julgamento do presente feito, razão pela qual reconheço a incompetência material deste Juízo comum e declino da competência em favor dos Juizados Especiais Cíveis vinculados à Subseção Judiciária Federal de Laranjal do Jari.
Remetam-se os autos à distribuição para retificação dos registros e distribuição aos JEF vinculados à Subseção Judiciária Federal de Laranjal do Jari, com as cautelas de estilo.
Redistribuídos os autos, com as devidas retificações de classe processual, remetam-se os autos em conclusão para análise dos requisitos da petição inicial (comprovante de endereço, presença de início de prova material de atividade rural, comprovante de negativa na via administrativa, etc).
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão por intermédio de seu advogado.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
14/05/2025 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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