TRF1 - 0001539-06.2009.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001539-06.2009.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001539-06.2009.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GENIVALDO TEODORO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A POLO PASSIVO:COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KILDARE JOSE MARINHO SOARES - SE2901-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001539-06.2009.4.01.3303 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Na ação, pretendeu-se a indenização por supostos danos morais e materiais, em decorrência da substituição de lotes agrícolas por indenização pecuniária, objeto de segundo aditivo ao TAC firmado na ação civil pública 1999.33.00.010342-0.
Requereram o pagamento das verbas de manutenção temporária e da indenização substitutiva.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos reconhecendo que os autores já foram beneficiados pelas verbas indenizatórias previstas no TAC, homologado judicialmente em ação civil pública, com o pagamento realizado aos seus ascendentes.
Nas razões de apelação, a parte autora requereu, preliminarmente a nulidade de sentença por indeferimento de provas.
No mérito, sustentou que a indenização prevista em aditivo ao TAC teria feito discriminação entre os descendentes das famílias indígenas, pois teria sido pago o mesmo valor de indenização ao titular de cada família, independente do número de integrantes, sem considerar a existência e quantidade de filhos.
Aduziu que as famílias estão em igualdade social e étnica, sendo tratada de modo discriminatório.
Pugnou pela reforma da sentença.
Contrarrazões, ID 57382519, fls. 44, 63 e 73.
Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo retorno do feito à origem, para intimação do parquet da 1ª instância de todos os atos do processo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001539-06.2009.4.01.3303 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Na ação, pretendeu-se a indenização por supostos danos morais e materiais, em decorrência da substituição de lotes agrícolas por indenização pecuniária, objeto de segundo aditivo ao TAC firmado na ação civil pública 1999.33.00.010342-0.
Requereram o pagamento das verbas de manutenção temporária e da indenização substitutiva.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos reconhecendo que os autores já foram beneficiados pelas verbas indenizatórias previstas no TAC, homologado judicialmente em ação civil pública, com o pagamento realizado aos seus ascendentes.
O MPF consignou que o feito deveria ser encaminhado para o juízo de origem, tendo em vista ausência da intimação do parquet de todos os atos do processo.
O CPC de 1973, vigente à época do julgamento, em seu art. 246, estabelecia que seria nulo o processo quando o MP não fosse intimado para acompanhar o feito em que deveria intervir.
E, em seu art. 83, consignava que, intervindo o MP como fiscal da lei, teria vista dos autos depois das partes e deveria ser intimado de todos os atos do processo.
A CF/88, preceitua em seu art. 129, V, que é função institucional do MP defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
Com efeito, na 1ª instância não houve intimação do MPF dos atos do processo, nem mesmo da prolação da sentença.
O entendimento deste TRF é no sentido de que a ausência de intimação do MPF, nos casos em que deve atuar como custos legis envolvendo direitos indígenas, acarreta a nulidade da sentença.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
TERRAS INDÍGENAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECURSOS PROVIDOS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada em face da FUNAI, União Federal e Comunidade Indígena Patams Hã Hã Hãe, visando resguardar a posse sobre a Fazenda Santo Antonio, localizada no Município de Itaju do Colônia (BA), em face de suposta ameaça de esbulho. 2.
A posse de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas é de natureza histórico-originária, destinada a garantir a reprodução física e cultural dos povos indígenas, conforme o art. 231 da Constituição Federal. 3. É imprescindível a realização de perícia técnica para a caracterização de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, assegurando o direito constitucional de usufruto exclusivo das comunidades indígenas sobre tais terras. 4.
A ausência de intimação do Ministério Público Federal, que deve atuar como custos legis em litígios envolvendo direitos indígenas, caracteriza nulidade da sentença, nos termos do art. 129, V, da CF/88 e do art. 82, III, do CPC. 5.
A jurisprudência do TRF1 reitera a necessidade de intervenção do Ministério Público e a obrigatoriedade da oitiva da União e do órgão de proteção ao índio em questões que envolvam interesses indígenas, conforme dispõe o art. 63 da Lei nº 6.001/73. 6.
Recursos de apelação providos para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a produção das provas requeridas, incluindo perícia, e intimação do Ministério Público Federal para manifestação. (TRF1, AC nº 0000883-30.2006.4.01.3311, Rel.
Juiz Federal Convocado João Paulo Piropo de Abreu, Quita Turma, PJe 1/10/2024.) Logo, sendo imperativa a participação do MPF no presente procedimento, necessária a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem.
RAZÕES PELAS QUAIS se anula a sentença recorrida.
Prejudicada a apelação dos autores. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001539-06.2009.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001539-06.2009.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GENIVALDO TEODORO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A POLO PASSIVO:COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KILDARE JOSE MARINHO SOARES - SE2901-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMUNIDADE INDÍGENA TUXÁ.
AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO MPF INSTÂNCIA DE ORIGEM.
NULIDADE SENTENÇA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O CPC de 1973, vigente à época do julgamento, em seu art. 246, estabelecia que seria nulo o processo quando o MP não fosse intimado para acompanhar o feito em que deveria intervir.
E, em seu art. 83, consignava que, intervindo o MP como fiscal da lei, teria vista dos autos depois das partes e deveria ser intimado de todos os atos do processo. 2.
A CF, em seu art. 129, V, preceitua que é função institucional do MP defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas. 3.
Na 1ª instância não houve intimação do MPF dos atos do processo, nem mesmo da prolação da sentença. 4.
O entendimento deste TRF é no sentido de que a ausência de intimação do MPF, nos casos em que deve atuar como custos legis envolvendo direitos indígenas, acarreta a nulidade da sentença. 5.
Sendo imperativa a participação do MPF no presente procedimento, necessária a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem. 6.
Sentença anulada. 7.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a 5ª Turma, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
Prejudicada a apelação Brasília, (Data do julgamento) Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
22/07/2020 02:30
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:30
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:30
Decorrido prazo de União Federal em 21/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 19:49
Juntada de manifestação
-
28/05/2020 20:55
Juntada de Petição (outras)
-
28/05/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 20:55
Juntada de Petição (outras)
-
28/05/2020 20:55
Juntada de Petição (outras)
-
28/05/2020 20:55
Juntada de Petição (outras)
-
28/05/2020 20:55
Juntada de Petição (outras)
-
28/05/2020 20:48
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 09:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 19:02
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
18/05/2017 19:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
27/03/2017 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 21:13
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
09/03/2015 18:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/03/2015 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
09/03/2015 09:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
05/03/2015 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3581371 PETIÇÃO
-
05/03/2015 11:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
27/01/2015 18:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
27/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2015
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006600-02.2025.4.01.3000
Raimundo Nonato Messias da Silva
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Pablo Raphael Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 12:42
Processo nº 1012781-98.2025.4.01.3200
Michele dos Santos Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 16:13
Processo nº 1023669-20.2025.4.01.3300
Elias Silva de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 11:02
Processo nº 1008607-16.2025.4.01.3307
Ana Teresa Abade Carneiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisabet Carneiro Alves Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 12:20
Processo nº 0001539-06.2009.4.01.3303
Iva Oliveira da Conceicao
Fundacao Nacional dos Povos Indigenas - ...
Advogado: David Souza Quinteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2009 11:07