TRF1 - 1027302-17.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027302-17.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027302-17.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NORMANDA GONCALVES DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO DA SILVA ALVES - MT11167-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027302-17.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NORMANDA GONCALVES DA SILVA SANTOS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, condenando o recorrido em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença a quo por não haver sido determinada a realização de perícia judicial, no mérito argumenta que não foi comprovada a qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027302-17.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NORMANDA GONCALVES DA SILVA SANTOS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, pois reconheceu a ilegalidade da cessação do auxílio-doença em 2016, com fundamento na continuidade da incapacidade até a data do óbito, concedendo a pensão por morte e condenando o INSS ao pagamento dos valores pretéritos.
Em suas razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença a quo por não haver sido determinada a realização de perícia judicial, no mérito argumenta que não foi comprovada a qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito.
Da análise dos autos extrai-se que a parte autora pugna pela concessão do benefício de pensão por morte instituído pelo seu marido, Ailton Dias Santos, falecido em 26/05/2020.
Comprova que ele foi beneficiário de auxílio-doença concedido administrativamente no período de 05/05/2007 até 18/05/2011, e, após, concedido judicialmente no período de 11/06/2012 a 16/08/2016.
Alega que o benefício foi indevidamente cessado pelo INSS, pois o segurado manteve seu direito ao benefício por incapacidade até a data de seu óbito, preservando, assim, sua qualidade de segurado.
A fim de comprovar suas alegações apresentou atestados médicos e requereu a utilização de perícia médica judicial realizada na ação nº 0013576-42.2012.4.01.3600, realizada em 09/11/2012, que atestou a incapacidade parcial e permanente para o trabalho (ID 419717737).
A preliminar de nulidade invocada pelo INSS não merece prosperar.
A sentença proferida fundamentou-se em documentação médica contemporânea aos fatos e laudo pericial judicial emprestado, constante de ação anterior movida pelo falecido, cujo teor revela de forma expressa a incapacidade parcial e permanente (id. 419717737).
A jurisprudência admite o uso de prova emprestada nos moldes em que se processou nos autos, especialmente quando dotada de conteúdo técnico idôneo.
Assim, revela-se válida a valoração da prova documental, não se configurando cerceamento de defesa a justificar nulidade da sentença.
Consta dos autos que o auxílio-doença foi cessado em 2016 por alta programada, sem a instauração de processo administrativo regular e sem nova perícia médica.
No entanto, os elementos probatórios demonstram a persistência da incapacidade laboral desde 2007, com evolução de patologias até a data do falecimento.
Então, comprovada a incapacidade, o instituidor fazia jus à percepção do benefício por invalidez, de forma que manteve sua qualidade de segurado.
Dessa forma, diante das provas careadas aos autos, restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante), fazendo a parte autora jus ao benefício de pensão por morte e às parcelas vencidas do auxílio-doença devidas ao falecido, nos termos da sentença prolatada.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027302-17.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NORMANDA GONCALVES DA SILVA SANTOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDAMENTE CESSADO.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora.
Em suas razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença a quo por não haver sido determinada a realização de perícia judicial, no mérito argumenta que não foi comprovada a qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito. 2.
Da análise dos autos extrai-se que a parte autora pugna pela concessão do benefício de pensão por morte instituído pelo seu marido, Ailton Dias Santos, falecido em 26/05/2020.
Comprova que ele foi beneficiário de auxílio-doença concedido administrativamente no período de 05/05/2007 até 18/05/2011, e, após, concedido judicialmente no período de 11/06/2012 a 16/08/2016.
Alega que o benefício foi indevidamente cessado pelo INSS, pois o segurado manteve seu direito ao benefício por incapacidade até a data de seu óbito, preservando, assim, sua qualidade de segurado. 3.
A preliminar de nulidade invocada pelo INSS não merece prosperar.
A sentença proferida fundamentou-se em documentação médica contemporânea aos fatos e laudo pericial judicial emprestado, constante de ação anterior movida pelo falecido, cujo teor revela de forma expressa a incapacidade parcial e permanente (id. 419717737).
A jurisprudência admite o uso de prova emprestada nos moldes em que se processou nos autos, especialmente quando dotada de conteúdo técnico idôneo.
Assim, revela-se válida a valoração da prova documental, não se configurando cerceamento de defesa a justificar nulidade da sentença. 4.
Consta dos autos que o auxílio-doença foi cessado em 2016 por alta programada, sem a instauração de processo administrativo regular e sem nova perícia médica.
No entanto, os elementos probatórios demonstram a persistência da incapacidade laboral desde 2007, com evolução de patologias até a data do falecimento.
Então, comprovada a incapacidade, o instituidor fazia jus à percepção do benefício por invalidez, de forma que manteve sua qualidade de segurado. 5.
Diante das provas carreadas aos autos, restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante), fazendo a parte autora jus ao benefício de pensão por morte e às parcelas vencidas do auxílio-doença devidas ao falecido, nos termos da sentença prolatada. 6.
Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 7.
Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos da sentença a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. 8.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NORMANDA GONCALVES DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELADO: DIOGO DA SILVA ALVES - MT11167-A O processo nº 1027302-17.2022.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 26.1 P - Des Antonio - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
11/06/2024 10:52
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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