TRF1 - 1001306-21.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001306-21.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001079-06.2022.8.11.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:THALLYA APARECIDA FEITOSA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925-A e WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001306-21.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio doença, com DIB a partir da data da cessação do benefício concedido anteriormente.
O INSS, na apelação, postulou a reforma da sentença, sustentando a comprovação dos requisitos autorizadores à concessão do benefício de previdenciário, especialmente pelo fato da incapacidade ser preexistente ao ingresso no RGPS, bem assim a existência de coisa julgada.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001306-21.2025.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Na hipótese, o laudo médico judicial (pp. 138-143) revelou que a autora é portadora de “afeccção ortopédica que causa prejuízo na articulação dos joelhos – condropatia patelar”, de forma parcial e temporária.
O perito concluiu, expressamente, que “a patologia iniciou antes do exercício da atividade habitual”, e fixou a data de início da doença - DID em 28/10/2015, “baseada no primeiro documento com data em que demonstra que a paciente procurou assistência médica para o quadro (...)”, e data de início da incapacidade – DII em 28/10/2016, lastreado “no primeiro documento com data que evidencia o uso de órtese (...)” (quesitos 9 e 10 do laudo judicial – p. 142).
Entretanto, da detida análise dos autos (CNIS/INSS – pp. 61-64), verifica-se que a parte autora filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social em 14/06/2017, ou seja, posteriormente ao surgimento da patologia e da incapacidade detectadas na perícia médica judicial.
Nessa senda, verifica-se, portanto, que a doença e a incapacidade laboral são preexistentes ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social e, pois, não se autoriza a concessão do benefício.
Sobre o tema, assim já se manifestou esta Segunda Turma: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO DO SEGURADO NO RGPS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 3.
Na hipótese, o laudo pericial (fls. 61/63) atesta, peremptoriamente, que a parte autora padece de insuficiência venosa, com úlceras frequentes, dores nos ombros e hipertensa, arrematando que ela se encontra total e permanentemente incapacitada para o labor.
Porém, conforme afirmação do perito, as enfermidades da autora existem desde março de 2005, sendo, portanto, anteriores ao ingresso ao Regime Geral da Previdência Social.
Ao que se verifica do CNIS de fl. 36, a autora somente verteu 12 (doze) contribuições à Previdência Social, de fevereiro de 2004 a janeiro de 2005, formulando requerimento administrativo de auxílio-doença logo em seguida, no dia 09/03/2005.
Tal fato, por si só, já revela a tentativa de filiação simulada, pois é absolutamente incrível que a incapacidade tenha surgido repentinamente, exatamente em 09/03/2005.
Em outras palavras, fica claro que as contribuições somente foram vertidas à previdência no intuito exclusivo de se obter benefício por incapacidade preexistente, fato que, uma vez admitido, desvirtuaria por completo os objetivos do sistema previdenciário (securitário), além de colocar em xeque sua própria sustentabilidade. 4.
Não se autoriza a concessão do benefício quando a doença incapacitante é pré-existente ao ingresso do segurado no RGPS.
Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a conclusão contida no laudo técnico. 5.
Apelação da parte-autora desprovida. (AC 0000562-28.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/03/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR(A) RURAL.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91).
No mesmo sentido, a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.213/91 afasta a possibilidade de concessão de auxílio-doença. 3.
A perícia médica judicial atestou que a requerente (40 anos) é portadora de deformidade congênita no antebraço direito e está incapacitada para exercer atividade laboral.
Concluiu o perito que se trata de incapacidade parcial e permanente, com início da incapacidade desde a infância.
Não houve referência a agravamento da patologia. 4.
A situação da parte autora harmoniza-se com a vedação legal supracitada, tendo em vista que, de acordo com o laudo pericial judicial produzido nos autos, a incapacidade da parte autora teve início desde a infância, e nessa data a parte autora não era filiada ao Regime Geral de Previdência, para concessão de aposentadoria por invalidez. 5.
Assim, a incapacidade da parte autora, embora parcial e permanente, a mesma não era filiada ao RGPS para concessão de aposentadoria por invalidez, quando do início da sua incapacidade. 6.
Ante a ausência de comprovação de agravamento da doença no tempo, não há como conceder o benefício requerido. 7.
Apelação da parte ré provida. (AC 1025819-29.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.) Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes ou, ainda, a oitiva de testemunhas, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Por fim, em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001306-21.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: THALLYA APARECIDA FEITOSA SILVA Advogados do(a) APELADO: AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925-A, WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
DOENÇA E INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTES AO INGRESSO DO SEGURADO NO RGPS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os requisitos para a concessão do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2.
Na hipótese, o laudo médico judicial (pp. 138-143) revelou que a autora é portadora de “afeccção ortopédica que causa prejuízo na articulação dos joelhos – condropatia patelar”, de forma parcial e temporária.
O perito concluiu, expressamente, que “a patologia iniciou antes do exercício da atividade habitual”, e fixou a data de início da doença - DID em 28/10/2015, “baseada no primeiro documento com data em que demonstra que a paciente procurou assistência médica para o quadro (...)”, e data de início da incapacidade – DII em 28/10/2016, lastreado “no primeiro documento com data que evidencia o uso de órtese (...)” (quesitos 9 e 10 do laudo judicial – p. 142).
Entretanto, da detida análise dos autos (CNIS/INSS – pp. 61-64), verifica-se que a parte autora filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social em 14/06/2017, ou seja, posteriormente ao surgimento da patologia e da incapacidade detectadas na perícia médica judicial. 3.
Não se autoriza a concessão do benefício quando a doença incapacitante é preexistente ao ingresso do segurado no RGPS. 4.
Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes ou, ainda, a oitiva de testemunhas, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 5.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 6.
Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
27/01/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
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