TRF1 - 1001247-33.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001247-33.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004370-42.2023.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDINALVA RIBEIRO BATISTA PEDROSKI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AGNELIO SOARES DE SOUZA - RO12306-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001247-33.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso, a parte autora postulou a reforma da sentença, sustentando a comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001247-33.2025.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do CPC.
Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Compulsando os autos, observa-se que a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS (pp. 79-83), onde consta que a parte autora contribuiu para o RGPS, como segurado empregado, dentre outros, nos períodos de 01/04/2012 a 31/10/2012, 01/10/2014 a 31/10/2014, 02/05/2016 a 30/11/2016, 15/05/2017 a agosto de 2017, mantendo-se no período de graça até 15/10/2018, consoante o disposto no art. 15, § 4º da Lei 8.213/91, sendo que o requerimento administrativo pleiteando o benefício previdenciário foi realizado em 29/03/2018 (p. 84), evidenciando-se, pois, a qualidade de segurada da requerente.
A perícia médica judicial (pp. 113-118), concluiu que a parte autora é portadora de ansiedade generalizada (CID F41.1), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), fibromialgia (CID M 79.7) e lombociatalgia (CID M54.4) acarretando, pois, sua incapacidade laborativa de modo total e temporária.
O expert revelou, ainda, que a doença se iniciou aproximadamente no ano de 2019, e em razão do agravamento da patologia, a parte autora apresentou incapacidade laborativa a partir de outubro de 2023, lastreados na documentação médica constante dos autos, sugerindo o seu afastamento das atividades laborais por 18 (dezoito) dias, a contar do laudo pericial.
Destarte, revela-se, pois, razoável e adequado concessão do benefício de auxílio doença, eis que preenchidos os requisitos autorizadores, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, consoante recomendado pelo perito judicial.
DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio doença.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data especificada no laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início da incapacidade laborativa especificada no laudo judicial – outubro/2023, ante a ausência de conjunto probatório suficiente para indicar a existência de limitação para o trabalho em período anterior, o qual deverá perdurar por 18 (dezoito) meses, com data de cessação do benefício – DCB fixada em março de 2025.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
Faculta-se à parte autora o pedido de prorrogação, na via administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da implantação/pagamento do benefício ora concedido.
A prescrição, no caso, atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem assim da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
Por fim, quanto à verba honorária, inverto-a em favor da parte autora, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio doença, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001247-33.2025.4.01.9999 APELANTE: EDINALVA RIBEIRO BATISTA PEDROSKI Advogado do(a) APELANTE: AGNELIO SOARES DE SOUZA - RO12306-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA DEMONSTRADOS.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROCEDÊNCIA DO APELO. 1.
Os requisitos para a concessão do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 3.
Na hipótese, observa-se que a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS (pp. 79-83), onde consta que a parte autora contribuiu para o RGPS, como segurado empregado, dentre outros, nos períodos de 01/04/2012 a 31/10/2012, 01/10/2014 a 31/10/2014, 02/05/2016 a 30/11/2016, 15/05/2017 a agosto de 2017, mantendo-se no período de graça até 15/10/2018, consoante o disposto no art. 15, § 4º da Lei 8.213/91, sendo que o requerimento administrativo pleiteando o benefício previdenciário foi realizado em 29/03/2018 (p. 84), evidenciando-se, pois, a qualidade de segurada da requerente. 4.
A perícia médica judicial (pp. 113-118), concluiu que a parte autora é portadora de ansiedade generalizada (CID F41.1), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), fibromialgia (CID M 79.7) e lombociatalgia (CID M54.4) acarretando, pois, sua incapacidade laborativa de modo total e temporária.
O expert revelou, ainda, que a doença se iniciou aproximadamente no ano de 2019, e em razão do agravamento da patologia, a parte autora apresentou incapacidade laborativa a partir de outubro de 2023, lastreados na documentação médica constante dos autos, sugerindo o seu afastamento das atividades laborais por 18 (dezoito) dias, a contar do laudo pericial. 5.
O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio doença.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data especificada no laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início da incapacidade laborativa especificada no laudo judicial – outubro/2023, ante a ausência de conjunto probatório suficiente para indicar a existência de limitação para o trabalho em período anterior, o qual deverá perdurar por 18 (dezoito) meses, com data de cessação do benefício – DCB fixada em março de 2025.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 6.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 7.
Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
27/01/2025 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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