TRF1 - 1009447-63.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009447-63.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005674-36.2023.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ALENI SOARES SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009447-63.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo o benefício de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo – 31/07/23 -, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da citação – 15/01/2024.
Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício, especialmente, especialmente, pelo fato da doença ser preexistente ao ingresso ao RGPS.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009447-63.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte autora em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Na hipótese, o laudo judicial (pp. 48-51) revelou que a parte autora é portadora de discopatia lombar com radiculopatia e artrose (CID’s M51.1 e M19), comprometendo, de forma total e permanente, o exercício de atividades laborativas.
Entretanto, da detida análise dos autos, verifica-se que a autora ingressou no RGPS no ano de 2022, contribuindo tão somente no período de 01/04/2022 a 31/08/2023, quando já possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade - DN: 24/07/1963 -, não se mostrando crível que a sua incapacidade laborativa tenha surgido logo após ter cumprido o prazo de carência exigido para fazer jus ao benefício por incapacidade (art. 27-A da Lei 8.213/91), mormente, na condição de contribuinte facultativo, sem, contudo, comprovar o exercício de atividade profissional.
Na verdade, no caso concreto, trata-se de tentativa de burla ao sistema previdenciário público, simulando filiação ao INSS em idade avançada e com a saúde debilitada, com o claro intento de manipulação do risco social e de indevida percepção de benesse por invalidez, eis que já não apresentava condições para o exercício de atividades laborais, comportamento que afronta o princípio da equidade na forma de participação de custeio da previdência social, o que não deve ser chancelado pelo judiciário.
Dessa forma, incabível a concessão do benefício por ausência da qualidade de segurado.
Nesse sentido, julgados desta Corte: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FILIAÇÃO TARDIA AO RGPS.
IDADE AVANÇADA.
MANIPULAÇÃO DO RISCO SOCIAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONTRIBUTIVO E DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 2.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3.
O INSS apela alegando que a parte requerente, em idade avançada, não faz jus a qualquer benefício por incapacidade, pois que padece de enfermidades que nitidamente se desenvolveram em função da idade. 4.
O expert atesta (perícia realizada em 12/2021) que a autora, nascida em 1959, é portadora de osteoartrose erosiva – CID M15.4 – que a incapacita total e temporariamente, desde 10/2021, para atividades laborais.
Disse que se trata de doença relacionada ao envelhecimento natural. 5.
A parte autora verteu contribuições como contribuinte individual pelo período de 09/2020 a 09/2021 e formulou requerimento administrativo em 18/10/2021. 6.
O CNIS, os documentos e o laudo médico pericial acostados aos autos comprovam que a parte autora contribuiu ao RGPS pelo período de 01/1987 a 05/1987, após, voltou a se filiar ao RGPS em 09/2020, quando possuía 61 anos de idade e, conforme atestado pelo perito judicial, é portadora de osteoartrose erosiva, “doença relacionada ao envelhecimento natural”. 7.
Embora o art. 25, I da Lei nº 8.213 disponha que o período de carência para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez seja de 12 (doze) contribuições mensais, salvo a hipótese do art. 26, II, da mencionada lei, quando não há carência a ser cumprida, tendo a autora, desse modo, preenchido os requisitos legais conectados à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, entendo que a situação dos autos deve ser examinada sob enfoque diverso. 8.
Trata-se, no caso concreto, de refiliação tardia ao RGPS com o intento evidente de manipulação do risco social, visto que tal ato ocorreu no final da vida profissional média com o escopo único de obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. 9.
A autora se filiou ao RGPS na qualidade de segurado contribuinte individual somente aos 61 anos de idade, quando já detectava a necessidade real da percepção de algum benefício por incapacidade laborativa.
Tal comportamento implica flagrante burla ao sistema previdenciário público, não podendo ser chancelado pelo Judiciário, sob pena de a generalização da conduta ameaçar a higidez do próprio sistema e, assim, comprometer a concessão dos benefícios aos trabalhadores que efetivamente dele participam em conformidade com as regras normativas estabelecidas. 10.
Nota-se que o princípio contributivo está expressamente consignado no art. 195 da Constituição Federal, abarcando, também, os recolhimentos a que estão submetidos os trabalhadores e os demais segurados da previdência social, consoante se extrai do inciso II deste dispositivo.
Dessa forma, admitir o ingresso simulado quando o indivíduo já se encontra com a sua saúde debilitada, muitas vezes diante de orientações de profissionais habilitados, que calculam com precisão a questão conectada ao risco social, seria vulnerar frontalmente o princípio da equidade na forma de participação do custeio da previdência social. 11.
Incumbe registrar que tal inferência não tem o propósito de discriminar o ingresso no mercado de trabalho de pessoas idosas, o que, a toda evidência, não é o comum na sociedade, devendo o ônus da prova ficar na esfera da responsabilidade do segurado. 12.
Na situação em foco, concluo que a autora já era portadora das doenças mencionadas pelo perito médico antes de ingressar no RGPS, passando a efetuar os recolhimentos devidos quando já se encontrava em nível de debilidade de saúde passível de incapacidade laborativa. 13.
Com efeito, como foi afirmado pelo perito judicial que a doença da parte autora é “doença relacionada ao envelhecimento natural”, entendo que já era portadora de doença preexistente ao reingresso no RGPS (antes mesmo de completar o período de carência de 12 contribuições mensais - art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), o que é vedado à luz do disposto no art. 42, §2º (aposentadoria por invalidez) e art. 59, parágrafo único (auxílio-doença), ambos da Lei nº 8.213/91. 14.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e rejeitar o pedido da autora. (AC 1010856-45.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FILIAÇÃO TARDIA AO RGPS.
IDADE AVANÇADA.
MANIPULAÇÃO DO RISCO SOCIAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONTRIBUTIVO E DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O INSS apela alegando que a parte requerente, ao iniciar suas contribuições, já estava há muito tempo incapacitada, em razão principalmente da idade avançada, restando claro, tratar-se de doença preexistente.
In casu, o expert atesta (perícia realizada em 04/09/2021) que a autora, nascida em 1956, é portadora de Hérnia de disco, Espondiloartrose coluna lombar, Artrose facetaria, Gonartrose joelho esquerdo, Dor lombar baixa.CID: M 51.0, M17, M47, m54.5. - doença degenerativa, com incapacidade parcial e permanente para atividades laborais.
Disse que a doença se iniciou em 2013.
Não fixou a data de início da incapacidade.
O CNIS, documentos e laudo médico pericial acostados aos autos comprovam que a parte autora filiou-se ao RGPS em 04/2015, quando possuía 59 anos de idade, e que sua incapacidade decorre de doenças degenerativas, típicas da idade, e já se encontrava com a saúde debilitada em 2013.
A parte autora verteu contribuições como contribuinte facultativo pelo período de 04/2015 a 04/2016.
Embora o art. 25, I da Lei nº 8.213 disponha que o período de carência para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez seja de 12 (doze) contribuições mensais, salvo a hipótese do art. 26, II da mencionada lei, quando não há carência a ser cumprida, tendo a autora, desse modo, preenchido os requisitos legais conectados à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, entendo que a situação dos autos deve ser examinada sob enfoque diverso.
Trata-se, no caso concreto, de filiação tardia ao RGPS com o intento evidente de manipulação do risco social, visto que tal ato ocorreu no final da vida profissional média com o escopo único de obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
A autora se filiou ao RGPS na qualidade de segurado facultativo somente aos 59 anos de idade, quando já detectava a necessidade real da percepção de algum benefício por incapacidade laborativa.
Tal comportamento, de caráter oportunista, implica flagrante burla ao sistema previdenciário público, não podendo ser chancelado pelo Judiciário, sob pena de a generalização da conduta ameaçar a higidez do próprio sistema e, assim, comprometer a concessão dos benefícios aos trabalhadores que efetivamente dele participam em conformidade com as regras normativas estabelecidas.
Nota-se que o princípio contributivo está expressamente consignado no art. 195 da Constituição Federal, abarcando, também, os recolhimentos a que estão submetidos os trabalhadores e os demais segurados da previdência social, consoante se extrai do inciso II deste dispositivo.
Dessa forma, admitir o ingresso simulado quando o indivíduo já se encontra com a sua saúde debilitada, muitas vezes diante de orientações de profissionais habilitados, que calculam com precisão a questão conectada ao risco social, seria vulnerar frontalmente o princípio da equidade na forma de participação do custeio da previdência social.
Incumbe registrar que tal inferência não tem o propósito de discriminar o ingresso no mercado de trabalho de pessoas idosas, o que, a toda evidência, não é o comum na sociedade, devendo o ônus da prova ficar na esfera da responsabilidade do segurado.
Na situação em foco, concluo que a autora já era portadora das doenças mencionadas pelo perito médico antes de ingressar no RGPS, passando a efetuar os recolhimentos devidos quando já se encontrava em nível de debilidade de saúde passível de incapacidade laborativa.
Com efeito, conforme afirmado pelo perito judicial que a parte autora se encontrava com a saúde debilitada em 2013, entendo que já era portadora de doença preexistente ao ingresso no RGPS (antes mesmo de completar o período de carência de 12 contribuições mensais - art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), o que é vedado à luz do disposto no art. 42, §2º (aposentadoria por invalidez) e art. 59, parágrafo único (auxílio-doença), ambos da Lei nº 8.213/91.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e rejeitar o pedido da autora.
Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1022381-24.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2023 PAG.) Por fim, em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009447-63.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ALENI SOARES SANTOS Advogado do(a) APELADO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
FILIAÇÃO TARDIA AO RGPS.
MANIPULAÇÃO DO RISCO SOCIAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os requisitos para a concessão do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2.
Na hipótese, o laudo judicial (pp. 48-51) revelou que a parte autora é portadora de discopatia lombar com radiculopatia e artrose (CID’s M51.1 e M19), comprometendo, de forma total e permanente, o exercício de atividades laborativas.
Entretanto, da detida análise dos autos, verifica-se que a autora ingressou no RGPS no ano de 2022, contribuindo tão somente no período de 01/04/2022 a 31/08/2023, quando já possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade - DN: 24/07/1963 -, não se mostrando crível que a sua incapacidade laborativa tenha surgido logo após ter cumprido o prazo de carência exigido para fazer jus ao benefício por incapacidade (art. 27-A da Lei 8.213/91), mormente, na condição de contribuinte facultativo, sem, contudo, comprovar o exercício de atividade profissional.
Na verdade, no caso concreto, trata-se de tentativa de burla ao sistema previdenciário público, simulando filiação ao INSS em idade avançada e com a saúde debilitada, com o claro intento de manipulação do risco social e de indevida percepção de benesse por invalidez, eis que já não apresentava condições para o exercício de atividades laborais, comportamento que afronta o princípio da equidade na forma de participação de custeio da previdência social, o que não deve ser chancelado pelo judiciário. 3.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS. 4.
Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
22/05/2024 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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