TRF1 - 1030963-15.2023.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1030963-15.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANJA MARIA VARELA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELIAS SALVIANO FARIAS - AP400 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação do réu em pagamento de valores não recebidos em vida.
Em síntese, alega que foi casada com o servidor Raimundo Maciel dos Santos, que faleceu em 08/06/2022.
Explica que ele era servidor e que não recebeu os valores de seu trabalho durante os 8 dias de junho de 2022.
Em Contestação, a União informou que não irá contestar devido o baixo valor.
Houve decisão (id. 2144215049) convertendo o julgamento em diligência, determinado que a União informasse o pagamento da mencionada verba no âmbito administrativo ou se havia pensionista.
Em resposta, informou que não houve pagamento (id. 2177232796). É o relatório.
Decido.
Mérito.
O presente caso demonstra que o servidor Raimundo Maciel dos Santos trabalhou até 08/06/2022 e que era casado com a autora, conforme certidão de casamento juntado com a inicial (id. 1841589684).
A parte autora afirma que não recebeu as verbas remanescentes do seu trabalho a título de saldo do mês, 13º proporcional e 1/3 de férias proporcional.
Embora citada, a parte ré deixou de apresentar qualquer fato que possa infirmar as alegações da autora.
Desta feita, incontroverso o cerne da demanda, cujo adimplemento da obrigação somente se dará com o efetivo pagamento.
Registre-se também que ao ser questionada expressamente se houve pagamento, afirmou que não foi realizado nenhum: As verbas pleiteadas pela parte autora possuem nítido caráter alimentar/salarial e, assim, devem, para fins orçamentários, merecer tratamento assemelhado àquele dispensado às despesas previstas para o pagamento dos vencimentos ordinários dos servidores públicos, não se justificando, por isso, o transcurso de exercício financeiro sem que tenha havido o pagamento.
O objetivo das normas que determinam a forma como as despesas devem ser realizadas pela Administração Pública é impedir que o gestor gaste mal ou além daquilo que efetivamente pode, não servindo, entretanto, para impedir que o Judiciário condene a União a pagar o que deve, nos termos da lei.
Afinal, condicionar o pagamento das diferenças devidas à inclusão dos valores correlatos em dotação orçamentária traduzir-se-ia na permissão ao devedor de, ao seu alvedrio, escolher quando pagará seu débito.
Assim, a procedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC; b) condeno a parte ré ao pagamento de saldo do mês de seus vencimentos, referente ao período de 01/06/2022 a 08/06/2022, 13º proporcional e 1/3 de férias proporcional, referente ao período de 01/01/2022 a 08/06/2022, devendo ser abatido desse montante eventual pagamento realizado a esse mesmo título, acrescendo-se correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947; c) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
02/10/2023 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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