TRF1 - 1017749-47.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:41
Decorrido prazo de SUELENE BORGES DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017749-47.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELENE BORGES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON MATTEUS BORGES GUIMARAES - GO69615 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora, intimada para cumprir determinações contidas em ato ordinatório, sob pena de extinção do processo, não emendou a inicial nos termos solicitados, deixando de apresentar comprovante de residência compatível com o informado na inicial (alínea "e" do Ato Ordinatório ID 2179879861).
O artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil estatui que o processo será extinto sem julgamento de mérito "quando o juiz indeferir a petição inicial".
Por outro lado, o art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, todos do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/05/2025 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:39
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:54
Juntada de emenda à inicial
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01/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/04/2025 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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