TRF1 - 1038691-95.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1038691-95.2023.4.01.0000 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : A EXMª.
SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA AGTE. : TIAGO SANTOS CANARIO DE MATOS ADV. : Júlio Wglesio Neres Magalhães e outros(as) AGDO. : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento contra interlocutória decisão indeferitória de medida liminar em mandado de segurança. É orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a prolação de sentença no processo acarreta o efeito substitutivo da decisão interlocutória liminar antes nele proferida, como deixam ver os precedentes a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUPERVENIENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA: PREJUDICIALIDADE. 1.
Conforme consta da decisão recorrida. : "A prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo" (Ag.RE 599.922-SP, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do STF) 2.
Não tem sentido prosseguir com o agravo de instrumento para discutir o indeferimento de tutela recursal porque o autor/agravante foi derrotado na causa.
Nesse mesmo sentido: "...na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal..." (EAREsp 488.188-SP, r.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial/STJ em 19.11.2015). 3.
Agravo interno da autora desprovido” (AG 0016528-90.2013.4.01.0000, Rel.
Desemb.
Fed.
NOVÉLY VILANOVA, 8ª Turma, e-DJF1 de 07/02/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO ANTECIPATIVA DE TUTELA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Proferida a sentença no processo originário, não persiste o interesse no julgamento deste agravo interno.
Recurso prejudicado. 2.
Agravo interno da autora não conhecido” (AGTAG 0008779-51.2015.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal, convocado, JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA, 8ª Turma, e-DJF1 de 14/06/2019). “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre ambas. 2. "A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula n. 83/STJ". (AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) 3.
Decisão agravada mantida. 4.
Agravo interno desprovido” (AGA 0050379-91.2011.4.01.0000, Rel; Juiz Federal, convocado, HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 8ª Turma, e-DJF1 de 6/9/2019).
Pontuam esse posicionamento diretrizes da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se, dentre precedentes outros da jurisprudência da última das referidas Cortes Superiores, o a seguir transcrito por sua ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE.
AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2.
Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1645981/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe de 31/03/2020).
Mostra o registro sobre a respectiva movimentação processual anexa que, foi proferida sentença denegatória da ordem na ação onde prolatada a decisão impugnada no presente recurso, circunstância que o faz prejudicado.
Em tais condições, não conheço do agravo de instrumento, julgando-o o prejudicado, pela perda de seu objeto, e o faço nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o disposto no artigo 29, inciso XXIII, do RITRF – 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira Relatora Convocada Justiça Federal da 1ª Região Detalhe do Processo Dados do Processo Número Processo1016103-76.2023.4.01.3304 Data da Distribuição13/07/2023 Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AssuntoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) - Organização Político-administrativa / Administração Pública (10157) - Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins (10166) - Registro Profissional (10167 JurisdiçãoSubseção Judiciária de Feira de Santana-BA Órgão Julgador3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA Polo ativo TIAGO SANTOS CANARIO DE MATOS - CPF: *23.***.*71-19 (IMPETRANTE) JULIO WGLESIO NERES MAGALHAES - OAB GO30570 - CPF: *65.***.*81-89 (ADVOGADO) FABIO SANTOS MARTINS - OAB GO21828 - CPF: *57.***.*46-34 (ADVOGADO) GABRIEL MELO MATIAS - OAB GO67912 - CPF: *70.***.*33-60 (ADVOGADO) Polo Passivo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 14.***.***/0001-88 (IMPETRADO) DANIELA SANTOS GURGEL FERNANDES - OAB BA18800 - CPF: *83.***.*86-15 (ADVOGADO) PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DA BAHIA (IMPETRADO) DANIELA SANTOS GURGEL FERNANDES - OAB BA18800 - CPF: *83.***.*86-15 (ADVOGADO) Outros interessados Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal Movimentações do Processo 28/06/2024 13:35:28 - Arquivado Definitivamente 28/06/2024 13:35:17 - Juntada de certidão de trânsito em julgado 28/06/2024 13:34:49 - Certidão de Trânsito em Julgado (Certidão de Trânsito em Julgado) 27/06/2024 00:50:47 - Decorrido prazo de TIAGO SANTOS CANARIO DE MATOS em 26/06/2024 23:59. 05/06/2024 11:54:08 - Juntada de manifestação 14/05/2024 10:28:40 - Processo devolvido à Secretaria 14/05/2024 10:28:39 - Juntada de Certidão 14/05/2024 10:28:38 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica 30/04/2024 15:02:57 - Sentença Tipo A (Sentença Tipo A) 14/05/2024 10:28:38 - Denegada a Segurança a TIAGO SANTOS CANARIO DE MATOS - CPF: *23.***.*71-19 (IMPETRANTE) 30/04/2024 15:02:57 - Sentença Tipo A (Sentença Tipo A) -
25/09/2023 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023909-88.2025.4.01.3500
Melkiene de Matos Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weberson Sales Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 15:12
Processo nº 1023358-36.2024.4.01.3600
Nilza Maria de Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Oscar Cesar Ribeiro Travassos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 12:20
Processo nº 1009954-92.2017.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Residencial Nordeste Industria e Comerci...
Advogado: Fernando Mendes Mussy
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:23
Processo nº 1047337-94.2023.4.01.0000
Guilherme Sulz Dantas
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Henrique Rodrigues de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 14:56
Processo nº 1090219-56.2023.4.01.3400
Antonio Carlos Leite de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto Coelho Virgolino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2023 11:59