TRF1 - 0067868-24.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0067868-24.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0067868-24.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: B.T.A. - GRANITOS E MARMORES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANE BAHIENSE GUIO - ES14012-A, JANINA BAHIENSE - ES16778-A e FERNANDA MAIA BRAVO PINHEIRO - ES20158-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0067868-24.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM contra Acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA ANULADA.
I- O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 23 da atual Lei nº 12.016/2009.
II- O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração não está, segundo a jurisprudência, submetido ao instituto da decadência, porquanto seus efeitos se verificam continuamente, ou seja, a cada dia que a administração deixa de agir.
Precedentes.
IV- Na espécie, como o julgamento foi finalizado antes mesmo da intimação da autoridade coatora para prestar informações, sem a formação, portanto, do contraditório processual, não é possível a análise do mérito por este órgão colegiado, não estando a causa madura para julgamento.
V- Apelação provida.
Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos a instância de origem para regular processamento do feito.
Em suas razões recursais, a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM alega que o acórdão embargado incorreu em omissão no que tange ao prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra ato omissivo, que teria início a partir do descumprimento do prazo para a prática de certa conduta pela autoridade.
Alega, nesse sentido, que no caso dos autos teria decaído o direito do autor para impetrar o mandado de segurança, visto que o recurso administrativo teria sido apresentado em 24.11.2005 e o mandado de segurança impetrado em 25.09.2014.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0067868-24.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No caso dos autos, o julgado embargado foi devidamente embasado no entendimento jurisprudencial segundo o qual o mandado de segurança em face de ato omissivo não está submetido ao instituto da decadência, visto que os seus efeitos se verificam continuamente, ou seja, a cada dia que a administração deixa de agir.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0067868-24.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0067868-24.2014.4.01.3400 APELANTE: B.T.A. - GRANITOS E MARMORES LTDA APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 3.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
16/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: B.T.A. - GRANITOS E MARMORES LTDA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA MAIA BRAVO PINHEIRO - ES20158-A, JANINA BAHIENSE - ES16778-A, LIDIANE BAHIENSE GUIO - ES14012-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL O processo nº 0067868-24.2014.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 23/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/06/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
08/06/2021 14:46
Juntada de renúncia de mandato
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26/05/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 17:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/05/2021 17:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/05/2021 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/05/2021 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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13/05/2021 18:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/05/2021 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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28/07/2020 09:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/07/2020 09:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/07/2020 09:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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28/04/2020 16:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4881090 EMBARGOS DE DECLARACAO
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18/03/2020 11:03
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 220/2020 MPF
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18/03/2020 11:01
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 219/2020 PRF
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16/03/2020 14:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4879404 PETIÇÃO
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11/03/2020 08:06
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 11/03/2020 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 19/02/2020
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10/03/2020 10:32
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 219/2020 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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10/03/2020 10:31
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 220/2020 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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05/03/2020 07:05
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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03/03/2020 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/03/2020 -
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02/03/2020 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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02/03/2020 13:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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19/02/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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05/02/2020 13:24
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA EM 04/02/2020).
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03/02/2020 13:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/02/2020
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18/07/2019 11:18
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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18/07/2019 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/07/2019 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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17/07/2019 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4768010 PETIÇÃO
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17/07/2019 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/07/2019 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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17/07/2019 14:01
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
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14/04/2015 20:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/04/2015 20:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/04/2015 20:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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13/04/2015 18:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3610925 PETIÇÃO
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13/04/2015 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/04/2015 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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10/04/2015 17:32
PROCESSO REQUISITADO - - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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09/04/2015 11:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/04/2015 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/04/2015 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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09/03/2015 09:38
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 265/2015 - MPF
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04/03/2015 10:01
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 265/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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26/02/2015 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/02/2015 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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26/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2015
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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