TRF1 - 1004133-14.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1004133-14.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MENDES GONCALVES - GO69508 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por André Rodrigues de Oliveira em face da União.
O autor afirma que, em 07/07/2024, ao tentar obter certidão negativa para conclusão de compra de imóvel, identificou débito de R$ 19.511,97 em seu CNPJ MEI, referente à suposta contratação de dois empregados domésticos, o que nega categoricamente.
Alega que os supostos funcionários residem em estados distintos, sem qualquer vínculo real com o autor, e que se trata de fraude documental.
Relata ter instaurado o processo administrativo nº 18274.733925/2024-61, com posterior reconhecimento administrativo da fraude, mas sem retirada da inscrição na dívida ativa ou cessação das cobranças.
Afirma que, para concluir o negócio imobiliário, realizou o parcelamento da dívida, com pagamento de R$ 639,18, valor que requer em dobro.
Requer, ainda, indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e danos materiais (R$ 1.359,75).
Invoca os arts. 186 e 927 do Código Civil, o art. 5º, V e X da CF/88, e o Tema 375 do STJ, requerendo a declaração de inexistência do débito e, em titela de urgência, a suspensão de sua exigibilidade. É o relatório do essencial.
DECIDO: No caso presente, diante do teor da matéria deduzida na inicial, considero temerária a apreciação do pedido de medida de urgência antes de oportunizar o contraditório.
No entanto, considerando os danos potenciais ao autor, causados por sua inscrição em dívida ativa a União, suspendo a exigibilidade do crédito tributário representado no título n. *04.***.*03-08 597.89 (cobrança de id. 2167431706).
Isso porque, no caso dos autos, demonstra-se a análise da Receita Federal favorável ao pleito do autor, conforme documento de id. 2167431646.
Lado outro, não vislumbro, a priori, perigo inverso a impedir a suspensão do ato impugnado, em caráter cautelar e provisório.
Desse modo, ad cautelam, com base no art. 301 do CPC, e ainda sem incursionar sobre o mérito da questão de fundo apresentada, o que farei após a fase postulatória, determino a suspensão provisória da exigibilidade do crédito tributário representado no título n. *04.***.*03-08 597.89 (cobrança de id. 2167431706).
Intimem-se.
Cite-se a parte ré, para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na oportunidade, deverá trazer aos autos todos os documentos de que disponha, úteis ao deslinde da controvérsia (art. 11, lei 10.259/2001), além de, querendo, apresentar proposta de acordo ao autor.
Havendo preliminares suscitadas ou juntada de documentos, intime-se a autora para apresentação de réplica, oportunidade em que deverá requerer, de forma individualizada e justificada, eventuais provas que pretenda produzir.
Após, retornem os autos conclusos para decisão, oportunidade em que será analisado o pedido de tutela de urgência e proferida decisão saneadora.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília, DF, 18 de maio de 2025. -
21/01/2025 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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