TRF1 - 1000266-12.2018.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000266-12.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000266-12.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SRC COMERCIO DE ROUPAS, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEICAO YAMADA - PA14618-A e JORGE LUIZ FREITAS MARECO JUNIOR - PA18726-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA18292-A, FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188-A, FERNANDO RAMOS DE VASCONCELOS FILHO - PE41869 e CARLANDA ALVES DE SOUZA - PA008850 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000266-12.2018.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO contra Acórdão da Colenda Quinta Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12%.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FIXAÇÃO DE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059 DO STJ). 1.
Trata-se de recurso de apelação movido em ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF objetivando o pagamento da quantia de R$ 376.675,87 (trezentos e setenta e seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), decorrente do não pagamento das obrigações contraídas por meio dos Contratos Bancários. 2.
Durante o período de adimplemento, de normalidade contratual (antes da transferência da dívida para a conta de créditos em liquidação) deve ser respeitado o percentual de juros contratado, vedada a capitalização mensal (salvo quando expressamente contratada, após a edição da MP), justificando-se a intervenção do Judiciário, com base no CDC, apenas para remediar manifesto desequilíbrio contratual decorrente de auferimento de lucros excessivos pela instituição financeira, proveniente da intermediação do capital pago ao poupador e ao tomador de empréstimo. 3.
De acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006). 4.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). 5.
No tocante à fixação dos honorários advocatícios, cabe acolhimento o apelo recursal da parte devedora, pois considerando que a parte autora exequente foi sucumbente em parte do pedido, condeno-a, também, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, em favor dos advogados da apelante devedora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 6.
Considerando o parcial provimento do recurso, mostra-se incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do CPC (Tema 1059 do STJ). 7.
Apelação parcialmente provida.
Em suas razões recursais, a Embargante pugna pelo acolhimento do presente recurso, uma vez que alega que a decisão teria incorrido em erro por não ter se manifestado expressamente em relação a todos os fundamentos apresentados, os quais seriam argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Sustenta, em suma, que a decisão trocou a base de cálculo dos honorários da CEF condenando-a em honorários de sucumbência sobre o valor efetivamente cobrado.
Requer também a análise dos presentes embargos para fins de prequestionamento de futuros recursos especial e/ou extraordinário.
Assim, ao final, requer o provimento dos seus embargos de declaração, a fim de que sejam corrigidos os vícios apontados.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000266-12.2018.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: De acordo com o art. 1.022, II, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com o escopo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Não obstante os argumentos apresentados pelo embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento do presente recurso.
O Acórdão embargado apreciou e decidiu a controvérsia, aqui instaurada, amparando-se no entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, não se vislumbrando, na espécie, qualquer omissão, na medida em que houve pronunciamento judicial acerca da questão deduzida em juízo.
Com efeito, o que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo, mas não está atrelado às razões apresentadas pelas partes, incluindo a menção expressa de artigos de lei e teses jurídicas.
Nesse sentido, da leitura do voto condutor do julgado verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Saliente-se, por fim, que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação do embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado. É como voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000266-12.2018.4.01.3900 Processo de origem: 1000266-12.2018.4.01.3900 APELANTE: SRC COMERCIO DE ROUPAS, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, CLAUDIO JOSE RODRIGUES SARDINHA, SANDRA NOBUKO GOTO BARROS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
16/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: JOSEANE GOMES DE ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA - BA37061-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1033679-71.2021.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 23/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/06/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
21/03/2019 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJPA para Tribunal
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21/03/2019 16:07
Juntada de Certidão
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21/03/2019 13:50
Juntada de Certidão
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21/03/2019 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/03/2019 23:59:59.
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16/03/2019 11:45
Juntada de contrarrazões
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22/02/2019 09:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/02/2019 23:59:59.
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15/02/2019 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2019 21:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2019 20:39
Juntada de apelação
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21/01/2019 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2019 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2019 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2019 18:41
Juntada de Certidão
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16/01/2019 16:57
Conclusos para decisão
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07/12/2018 04:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/12/2018 23:59:59.
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28/11/2018 10:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/11/2018 23:59:59.
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28/11/2018 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE RODRIGUES SARDINHA em 27/11/2018 23:59:59.
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19/11/2018 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2018 19:31
Ato ordinatório praticado
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09/11/2018 10:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/09/2018 23:59:59.
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30/10/2018 16:38
Juntada de embargos de declaração
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23/10/2018 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2018 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2018 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/09/2018 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2018 13:28
Conclusos para despacho
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24/09/2018 13:28
Juntada de Certidão
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07/08/2018 20:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2018 20:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2018 17:52
Juntada de embargos à ação monitória
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13/07/2018 14:10
Mandado devolvido cumprido
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13/07/2018 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/07/2018 01:45
Juntada de Certidão
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15/06/2018 19:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2018 12:38
Juntada de Certidão
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29/05/2018 11:49
Juntada de impugnação aos embargos
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29/05/2018 01:00
Decorrido prazo de SANDRA NOBUKO GOTO BARROS em 10/05/2018 23:59:59.
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27/05/2018 02:24
Decorrido prazo de SANDRA NOBUKO GOTO BARROS em 10/05/2018 23:59:59.
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18/04/2018 12:31
Expedição de Mandado.
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17/04/2018 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2018 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2018 14:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SRC COMERCIO DE ROUPAS, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-88 (RÉU) e SRC COMERCIO DE ROUPAS, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-88 (RÉU).
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13/04/2018 11:43
Conclusos para despacho
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06/04/2018 19:23
Juntada de embargos à ação monitória
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26/03/2018 17:29
Juntada de procuração/habilitação
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16/03/2018 16:29
Juntada de emenda à inicial
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08/02/2018 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2018 16:08
Conclusos para decisão
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02/02/2018 16:08
Juntada de Certidão
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25/01/2018 16:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/01/2018 16:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/01/2018 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2018 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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