TRF1 - 1049469-64.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "C" PROCESSO: 1049469-64.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA ALVES CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pede a concessão de salário maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu(sua) filho(a), com pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
A preliminar de prescrição não prospera.
Com efeito, o nascimento da criança, que gerou a presente ação, ocorreu em 18/06/2018.
O requerimento do benefício foi apresentado ao INSS em 08/04/2023 e a Comunicação de indeferimento data de 18/08/2023, ocorrendo, nesse período, a suspensão do prazo prescricional, retornando a contagem do prazo a partir de 18/08/2023.
Logo, considerando os períodos suspensivos, o ajuizamento da ação, ocorrido em 16/09/2023, deu-se antes da fluência do prazo de 05 (cinco) anos.
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço, é necessária a existência de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91).
Este, inclusive, é o entendimento do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário” (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864).
Por outro lado, a legislação processual dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, somente sendo lícito à parte autora a apresentação de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos aos autos (arts. 320, 434 e 435 do CPC).
No caso em apreço, a autora comprovou o nascimento de seu(sua) filho(a), conforme certidão de nascimento juntada aos autos.
A demandante também apresentou a autodeclaração do segurado especial e os seguintes documentos: Declaração de agricultor em nome de terceiro; Contrato de parceria rural em nome de terceiro; entre outros.
Contudo, o conjunto probatório acostado não constitui início de prova material apto a demonstrar a qualidade de segurada especial da demandante, já que os documentos são recentes ou de confecção precária ou estão em nome de terceiros.
Como os documentos não constituem início de prova material do labor campesino, deve ser adotada a tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a insuficiência de prova material não é causa de improcedência da ação, mas de extinção sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo.
Por fim, ressalto que a extinção do processo sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de nova ação com a mesma finalidade, abrindo-se à requerente a oportunidade de ter seu direito ao benefício previdenciário reconhecido em outra demanda, caso comprove suas alegações.
Ante o exposto, promovo a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
16/09/2023 23:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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