TRF1 - 1003644-59.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1003644-59.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLEICIELLE APARECIDA DE OLIVEIRA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DECISÃO Trata-se de Ação sob Procedimento Comum, com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GLEICIELLE APARECIDA DE OLIVEIRA ANDRADE em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede liminar, a determinação para que as Rés apresentem a motivação do indeferimento do recurso administrativo interposto pela Autora e, principalmente, que seja assegurado à Autora o direito de prosseguir nas demais etapas do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), regido pelo Edital nº 04/2024, para o Bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor.
Ao final, pugna pela anulação de seis questões da prova objetiva, com a consequente atribuição da pontuação respectiva à sua nota final, garantindo sua participação regular no certame e eventual convocação, caso classificada dentro do número de vagas.
Narra a parte Autora, em sua petição inicial (ID 2183157736), que se inscreveu e participou do referido concurso público, concorrendo às vagas destinadas ao Bloco 4.
Afirma que, após a divulgação do resultado final da prova objetiva, na qual obteve a pontuação de 58,20 pontos, constatou a existência de ilegalidades em seis questões específicas, sendo três aplicadas no turno da manhã (questões 1, 4 e 13 do gabarito tipo 1) e três aplicadas no turno da tarde (questões 17, 37 e 40 do gabarito tipo 3).
Sustenta que tais ilegalidades consistem em erros grosseiros, como a existência de mais de uma alternativa correta ou a ausência de alternativa correta, bem como a exigência de conhecimentos não previstos no conteúdo programático do edital.
Argumenta a Autora que a manutenção do gabarito pela banca examinadora, mesmo diante das supostas ilegalidades e da interposição de recurso administrativo (cujo indeferimento alega carecer de motivação, prejudicou sua classificação no certame, impedindo-a de prosseguir para as fases subsequentes.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise não vislumbro a presença dos supramencionados requisitos para concessão liminar da segurança nos termos requeridos.
No controle de legalidade pelo Poder Judiciário, não cabe o exame dos critérios de correção de prova, podendo apenas em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
A delimitação em relação à exceção possibilitada pela jurisprudência encontra amparo na análise do caso concreto julgado pela Suprema Corte por ocasião da fixação da tese do Tema 485, o RE 632853/CE, no qual as instâncias ordinárias haviam entendido por anular questões por entenderem que elas possuíam mais de uma alternativa correta, o que foi reformado pelo STF.
Oportuno transcrever os excertos do inteiro teor do RE 632853/CE, extraídos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: O acórdão recorrido confirmou a sentença que declarou nula as questões objetivas 23, 25, 26, 27, 29, 39, 42 e 48 do concurso, por entender que elas possuem mais de uma alternativa correta, conforme a doutrina indicada no edital do certame. É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Quando do julgamento do MS 21.176, ainda em 19.12.1990, o min.
Aldir Passarinho assim se pronunciou sobre o tema: “(...) incabível que se possa pretender que o Judiciário – mormente em tema de mandado de segurança – possa substituir-se à Banca Examinadora para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida, que tal ou qual questão poderia ter mais de uma resposta.
Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que no caso não ocorre.
E nem se torna possível que a Justiça possa fazer revisões de provas para dizer do maior ou menos acerto das respostas aos quesitos formulados”. (...) Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, entre vários precedentes, confira-se a ementa do REAgR 440.335, rel. min.
Eros Grau, Segunda Turma: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1.
Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2.
O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso".
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento”.
Logo, tendo em vista que o acórdão recorrido conflita com firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertidos os ônus sucumbenciais.
A jurisprudência do STF admite, portanto, a anulação de questões apenas no caso em que “as questões formuladas não se continham no programa do certame”.
Na inicial, requer a autora provimento judicial para anular seis questões da prova objetiva, com a consequente atribuição da pontuação respectiva à sua nota final, garantindo sua participação regular no certame e eventual convocação, caso classificada dentro do número de vagas.
Sustenta que as referidas questões apresentam mais de uma alternativa correta, ou não apresenta alternativa correta e, portanto, devem ser anuladas.
A parte autora busca que este Juízo, confrontando as alegações expostas na petição inicial com o gabarito da questão, decida sobre o conteúdo da resposta apresentada pelo candidato no certame.
Em verdade, não está apontando qualquer incompatibilidade do conteúdo da prova com o edital, tampouco erro grosseiro de correção, o que se pretende é a revisão do mérito das questões das provas.
Ainda, a autora alega que a resposta ao recurso, apresentado perante a banca examinadora, não foi motivada, e para comprovar a sua alegação juntou aos autos o documento de ID 2183158678, em que consta a informação de que foi interposto recurso, mas não obteve resposta.
Todavia, tal documento não é suficiente para comprovar a suposta ausência de motivação, sequer consta a data em que o recurso foi interposto, de modo que não há qualquer comprovação de que o recurso foi interposto dentro do prazo, e, caso tenha sido, de que não houve resposta da banca examinadora.
De outro lado, da análise do pedido exordial, é possível extrair clara pretensão da Autora de imputar ao Judiciário a correção e validação de sua resposta.
Contudo, a pretensão é incompatível com o princípio que veda a incursão no mérito do ato administrativo, sob pena de substituição da banca avaliadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas.
Ou seja, a atuação do Poder Judiciário só e possível quando se verificar alguma ilegalidade cometida, nunca de servir de instância de reexame das respostas elaboradas.
No caso dos autos, eventual acolhimento da pretensão autoral significaria corrigir novamente a prova, exatamente o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima.
Nesse o contexto, não se detectando prima facie alguma incoerência da prova perante o edital do certame tampouco erro grosseiro de correção dos itens questionados, o certo é que o exame das questões pelo Judiciário, que sabidamente não pode investigar acerto de questões, contrariaria o entendimento vinculante do STF.
Assim sendo, numa análise perfunctória, entendo ausente a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Cite-se os réus, para, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que pretendem produzir e apresentando, juntamente com a contestação, todos os documentos necessários ao esclarecimento da causa.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos documentos e eventuais preliminares, devendo especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
24/04/2025 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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