TRF1 - 1003970-19.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1003970-19.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS GLEYDSON DE SOUZA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MESSIAS ESPIRITO SANTO - BA85603 e YABE LUCIANO SANTOS - BA68439 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS GLEYDSON DE SOUZA GOMES em face da UNIÃO FEDERAL.
Narra o autor, em síntese, que é proprietário da motocicleta Honda CG 160 FAN, placa RDM8F75, e foi surpreendido com a notificação de seis infrações de trânsito supostamente cometidas em 12 de agosto de 2024, às 10h32min, no município de Ribeira do Pombal/BA, por um condutor que alega desconhecer, identificado como Elvis Santos de Santana.
Sustenta que jamais esteve no referido município na data dos fatos, encontrando-se em Ibirataia/BA, onde exerce sua atividade laboral como vendedor autônomo de pastéis, utilizando o veículo para trabalho.
Alega a ocorrência de clonagem veicular e que, apesar de ter apresentado provas robustas em sede administrativa, seus pedidos de anulação das multas e de substituição da placa foram indeferidos.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos das autuações descritas na inicial, bem como a determinação para que a União se abstenha de exigir o pagamento das multas ou de lançar a pontuação correspondente em seu prontuário.
Ao final, pugna pela procedência da ação para declarar a nulidade dos autos de infração; a condenação da União à obrigação de promover, às suas expensas, a substituição do conjunto de placas do veículo; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O autor requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos das autuações de trânsito que lhe foram imputadas e para que a ré se abstenha de lançar as respectivas pontuações em seu prontuário ou de exigir o pagamento das multas.
A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito invocado pelo autor encontra-se, em uma análise perfunctória, suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial.
O autor alega ser vítima de clonagem veicular, o que teria resultado na aplicação indevida de seis autos de infração de trânsito pela Polícia Rodoviária Federal.
Como indícios dessa clonagem, o autor apresenta Boletim de Ocorrência Policial (ID 2184876533, p. 24-25), registrado em 12/09/2024, no qual relata o recebimento das notificações de autuação e contesta as infrações, afirmando nunca ter estado em Ribeira do Pombal/BA e não conhecer o condutor indicado; Localização Geográfica e Temporal: As infrações foram lavradas em Ribeira do Pombal/BA, no dia 12/08/2024, às 10h32min.
O autor junta fotografia (ID 2184876533, p. 12) que, segundo alega, comprova que sua motocicleta estava estacionada em seu ponto comercial ("Point do Carlos") na cidade de Ibirataia/BA, no mesmo dia 12/08/2024, às 10h09min.
A petição inicial informa que a distância entre Ibirataia/BA e Ribeira do Pombal/BA é de aproximadamente 500 km, o que tornaria materialmente inviável o deslocamento do veículo entre as duas localidades no exíguo intervalo de 23 minutos.
Adicionalmente, outra imagem (ID 2184876533, p. 12) indicaria que o veículo permanecia em Ibirataia/BA às 22h59min do mesmo dia, realizando entregas; Identidade do Condutor: As autuações indicam como condutor o Sr.
Elvis Santos de Santana (CPF nº *88.***.*46-95), pessoa que o autor afirma desconhecer completamente; o Processo Administrativo (ID 2184876533) demonstra que o autor buscou solucionar a questão administrativamente, apresentando sua versão dos fatos e documentos à Polícia Rodoviária Federal e ao DETRAN/BA.
No requerimento ao DETRAN/BA (ID 2184876533, p. 2), o autor menciona que o veículo notificado pela PRF não possuiria placa de identificação e espelhos retrovisores, características que divergiriam de seu veículo.
A Resolução CONTRAN nº 969/2022, em seu artigo 50, prevê a possibilidade de troca das Placas de Identificação Veicular (PIV) nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com combinação alfanumérica igual à do veículo original, mediante processo administrativo.
Embora o pedido administrativo tenha sido indeferido, os indícios apresentados em juízo são robustos e apontam para a plausibilidade da alegação de clonagem, o que, se confirmado, acarretaria a nulidade das autuações.
Dessa forma, vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pelo autor.
Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se afigura presente.
A manutenção dos efeitos das autuações de trânsito, caso se confirme a clonagem, impõe ao autor gravames indevidos e de difícil reparação.
As infrações listadas na inicial são de natureza gravíssima e grave, totalizando um valor considerável em multas (R$ 2.574,91, sem considerar a infração municipal) e um elevado número de pontos que podem ser lançados em seu prontuário, com risco de suspensão do direito de dirigir.
Tal situação é particularmente gravosa considerando que o autor alega utilizar a motocicleta como instrumento de trabalho para seu sustento como vendedor autônomo.
Ademais, a pendência dessas infrações pode gerar restrições administrativas, dificultando o licenciamento do veículo, sua transferência ou venda, além do constante receio de novas autuações indevidas e abordagens policiais em razão da placa clonada.
A demora na prestação jurisdicional, sem a suspensão dos efeitos dos atos administrativos impugnados, pode acarretar prejuízos significativos e de difícil reversão ao autor, justificando a concessão da medida de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: a) DETERMINAR à UNIÃO FEDERAL que SUSPENDA IMEDIATAMENTE a exigibilidade das multas decorrentes dos seguintes autos de infração, vinculados à placa RDM8F75, de propriedade do autor: Auto de Infração n. 0092682699 (proprietário ausente no momento da abordagem), valor R$ 880,41; Auto de Infração n.
T783198582 referente à condução de veículo sem qualquer uma das placas de identificação, valor R$ 293,47Auto de Infração n.
T778864197 referente à condução de veículo com equipamento de iluminação e de sinalização alterados, valor R$ 195,23; Auto de Infração n.
T783098553 (dirigir sem possuir CNH ou PPD), valor R$ 880,41; Auto de Infração n.
T783098545 referente a dirigir veículo utilizando calçado que não se firme nos pés, valor R$ 130,16; Auto de Infração n. 778864189 referente à condução de veículo sem equipamento obrigatório, valor R$ 195,23. b) DETERMINAR à UNIÃO FEDERAL que se ABSTENHA de promover o lançamento de qualquer pontuação no prontuário do autor CARLOS GLEYDSON DE SOUZA GOMES (CPF nº *99.***.*63-40) em decorrência dos autos de infração listados no item "a", bem como de inscrever os débitos correspondentes em dívida ativa ou em cadastros de inadimplentes, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se a parte ré, com urgência, para cumprimento da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Cite-se a ré para apresentar resposta no prazo legal, especificando as provas que pretende produzir, justificando-as.
Alegada na contestação quaisquer das matérias elencadas nos artigos 337, 338 e 350 do NCPC, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que almeja produzir, justificando-as.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
06/05/2025 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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