TRF1 - 1004339-35.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:14
Publicado Intimação polo ativo em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:33
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/09/2025 14:33
Expedição de Documento RPV.
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29/08/2025 16:26
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:57
Juntada de outras peças
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26/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 15:26
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de TERTULIANO MOREIRA MENDES em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:49
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1004339-35.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERTULIANO MOREIRA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº. 10.259/01.
Trata-se de ação proposta por TERTULIANO MOREIRA MENDES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de LIDIA CUSTODIO DOS SANTOS BRITO, a qual veio a óbito em 13/09/2023. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reconhecimento de união estável.
De saída, noto que o autor mora na mesma residência em que a autora morava na data do óbito (vide certidão de óbito).
Além disso, há plano funerário demonstrando o vínculo entre o casal.
Sobre a prova em audiências, as testemunhas chegaram, numa maneira espontânea, a dizer que o autor era "marido" da falecida.
Ficou evidente que na localidade em que residiam se apresentavam como "marido e mulher".
Não há dúvida de que a união se alongou por mais de dez anos.
Não tiveram filhos por conta da idade do casal, ao que me parece.
Assim sendo, reconheço a união pública, contínua e duradoura com o intuito de constituir família.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art.487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder pensão por morte a TERTULIANO MOREIRA MENDES, instituída por LIDIA CUSTODIO DOS SANTOS BRITO, no valor a ser calculado administrativamente (DIB: 14/06/2024 (DER), NB 225.266.123-7 e DIP na data da sentença).
A incidência de juros e a correção monetária sobre os valores atrasados obedecerão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Desse modo, deixo de proferir sentença líquida, mas fixo, portanto, os parâmetros de liquidação com fulcro no Enunciado 32 do FONAJEF.
Considerando que o perigo de dano de difícil reparação é ínsito a ações da natureza da que ora se propõe, uma vez evidenciado seu caráter alimentar, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA FORMA DO ART. 4º DA LEI DO JEF, exclusivamente quanto à implantação imediata do benefício com DIP na data da sentença, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, juntado o cálculo dos valores devidos, e, antes da expedição da(s) respectiva(s) RPV(s), dê-se vista à parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) no limite legal.
Cumprida integralmente a presente, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
21/05/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:29
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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21/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:07
Juntada de Ata de audiência
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20/05/2025 09:53
Juntada de outras peças
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07/05/2025 13:14
Decorrido prazo de TERTULIANO MOREIRA MENDES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:12
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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20/03/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:56
Juntada de emenda à inicial
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28/01/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:46
Juntada de réplica
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22/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:32
Juntada de contestação
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11/11/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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08/10/2024 18:23
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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