TRF1 - 1045833-92.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045833-92.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA CANDIDA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO PIRES DA SILVA - GO42302, TUANNY FERREIRA MARTINS - GO73129 e ISABELLA ALMEIDA COELHO - GO63406 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIELLY ALVES PIRES - GO45556 e GIOVANNA LYSSA FERREIRA FARIA - GO69470 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se, na origem, de demanda proposta exclusivamente contra o INSS, por meio da qual MÁRCIA CÂNDIDA FERREIRA pleiteou a concessão de pensão por morte.
Sustentou que era dependente, para fins previdenciários, do alegado segurado especial Ricardo Alexandre Braga da Silva, seu companheiro, falecido no dia 10/02/2024.
NYCOLLAS ALEXANDRE MENDES BRAGA, filho do pretenso instituidor e maior idade, ingressou nos autos e, em petição ID 2175288627, requereu a pensão por morte.
Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 para o gozo da pensão por morte são: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurada ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal.
Em análise do primeiro requisito, tem-se que a comprovação do tempo de serviço exige início razoável de prova material, consistente em documento contemporâneo à época dos fatos que ateste a condição de trabalhador rural do "de cujus", a ser complementado por prova testemunhal robusta.
O STJ considera, em regra, que os documentos dotados de fé pública preenchem aquela finalidade.
Também se deve comprovar que a atividade rurícola era desempenhada apenas para garantir a subsistência do grupo familiar.
São fatores que costumam evidenciar, ou não, o regime de subsistência: a extensão da terra, o volume de produção, o lucro resultante da venda dos produtos, a quantidade de pessoas que trabalham na terra, a existência de empregados permanentes, a caracterização de vínculos empregatícios com o dono da terra etc.
Atento a essas diretrizes, a Certidão de Inteiro Teor ID 2152664797 comprova que o pretenso instituidor herdou imóvel rural situado no Município de Pontalina – GO.
Os Recibos de Entrega da Declaração do ITR que se seguem, emitidos em seu nome, evidenciam que o bem se chama Fazenda Santa Inês II.
Ora, ainda que parcela da documentação demonstre a propriedade do imóvel rural, não há qualquer indício de que o senhor Ricardo Alexandre, ora falecido, desenvolvia alguma atividade rural, no intuito de garantir subsistência do grupo familiar.
Com efeito, a mera titularidade de um bem não significa, necessariamente, que o titular do domínio desenvolve atividade típica de um segurado especial.
Somado a isso, assinale-se que o teor de uma fatura da concessionária de distribuição de energia elétrica e os dados constante da certidão de óbito dão conta de que o instituidor residia na zona urbana de Pontalina – GO, e não na mencionada fazenda, o que fragiliza ainda mais a pretensão posta nos autos, pois sinalizam que ele não vivia no campo.
Não havendo, assim, início de prova material apto a sugerir a qualidade de trabalhador rural do falecido, mostra-se desnecessária a avaliação da prova testemunhal, conforme orientação sedimentada na súmula 27 do TRF-1.
Sua morte, assim, não gerou o benefício previdenciário ora requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
GOIÂNIA, 19 de maio de 2025. -
11/10/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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