TRF1 - 1027405-62.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 15:37
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 18:24
Juntada de recurso inominado
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04/06/2025 17:51
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027405-62.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZABETH MODAFARES ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o recebimento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo do benefício (DER: 29/05/2023).
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
No caso, depreende-se do laudo médico ID 2144998081 que a parte autora, nascida em 1974, é portadora de patologia de manguito rotador, quadro que, segundo o perito, resulta em impedimento de longo prazo, surgido em 01/2023.
Presente o primeiro requisito, cabe averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
Da leitura do laudo social, tem-se que a autora reside com o marido em um imóvel situado na zona rural de Anicuns – GO.
As fotos anexadas ao documento demonstram que a habitação é confortável.
Neste sentido, o piso é em cerâmica, as paredes estão pintadas, os móveis e eletrodomésticos que guarnecem o ambiente satisfazem as necessidades de uma família.
Quanto à renda, verifica-se que o cônjuge da autora trabalha como caseiro, auferindo renda mensal de R$ 1.412,00 (vide item 2.1 do laudo).
As despesas mensais declaradas com energia elétrica, telefone e internet, alimentação, gás de cozinha e transporte, quando somadas, resultam em R$ 1.190,00.
Quanto aos gastos com medicamentos, despacho ID 2171404676 concedeu à parte autora prazo de dez dias para comprovar tal despesa.
No intuito de comprovar os valores relativos aos gastos com medicamentos, foram anexadas duas notas fiscais, ambas emitidas em nome da parte autora, no mês de março de 2025.
Ora, a circunstância de as notas fiscais terem sido emitidas em data posterior ao despacho acima mencionado faz gerar a suspeita de que a prova foi produzida apenas para instruir esta ação previdenciária.
Somado a isso, verifica-se que o Receituário de Controle Especial ID 2176251975 não contém qualquer data de emissão.
Não é possível aferir, assim, se esta prova também teria sido produzida tão somente para subsidiar esta demanda.
Ademais, colhe-se do item 2.3 que o filho da autora é seu vizinho e que ostenta renda de um salário mínimo.
Sobre isso, mostra-se oportuno relembrar que, de acordo com o artigo 1.696 do Código Civil, os pais têm a obrigação de prestar alimentos aos filhos, e vice versa.
Caso a autora não tenha condições de se manter, é dever do filho contribuir financeiramente para o seu sustento.
Presente este contexto, ainda que a situação econômica vivenciada pela requerente não seja a ideal, não é de miséria.
Conforme se infere dos autos, os rendimentos obtidos pelos membros do grupo familiar podem suprir as despesas ordinárias, bem como a despesa extraordinária, relativa aos medicamentos da autora.
Ressalte-se que o requisito da miserabilidade, exigido para a concessão do benefício em tela, só é devidamente atendido quando a pessoa com impedimento de longo prazo não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos.
O Estado não pode e não deve assumir diretamente a responsabilidade de sustento imposta aos familiares, visto que, a lei autoriza apenas sua atuação subsidiária, através da assistência social.
Repise-se, por fim, que o benefício de prestação continuada é destinado àqueles que estão em situação de miserabilidade, não constituindo objetivo deste beneficio a mera complementação de renda, mas sim o provimento de recursos para a manutenção da dignidade e da vida do beneficiário.
Portanto, não comprovada miserabilidade nem impossibilidade de sustento da autora mediante o apoio da família, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, oferecidas ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
GOIÂNIA, 19 de maio de 2025. -
26/05/2025 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 19:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:34
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:25
Juntada de manifestação
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21/01/2025 15:23
Juntada de manifestação
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28/12/2024 20:30
Juntada de contestação
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16/11/2024 17:19
Juntada de parecer
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05/11/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:51
Juntada de laudo de perícia social
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17/10/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 14:40
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 08:35
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 17:38
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 14:46
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 01:47
Decorrido prazo de ELIZABETH MODAFARES ROCHA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:35
Juntada de laudo de perícia médica
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21/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:13
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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02/07/2024 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2024 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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