TRF1 - 1018899-88.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:54
Juntada de outras peças
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21/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 18:42
Juntada de manifestação
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08/07/2025 05:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 17:00
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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14/06/2025 16:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:49
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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06/06/2025 11:30
Juntada de manifestação
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04/06/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018899-88.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
M.
N.
D.
O.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE DOS REIS MACHADO SANTOS - MT27603/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DA GLORIA FARIA - MS26448 SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01.
Cuida-se de ação de cobrança de Seguro por Danos Pessoais causados por Veículos Automotores Terrestres – DPVAT, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob o argumento de ocorrência de óbito decorrente de acidente de trânsito.
De início, registre-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte legítima para responder a este processo, haja vista a celebração de contrato entre a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, entidade responsável pelo Seguro Obrigatório, e a referida empresa pública federal, em 15/01/2021, com base na Resolução CNSP nº 400/2020, por meio do qual a CEF assumiu a obrigação de prestar serviços para gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro DPVAT pleiteadas em razão de acidentes de trânsito ocorridos a partir de 01/01/2021, sendo que cabe a ela a recepção e análise dos pedidos e o pagamento das indenizações, bem como a representação judicial e extrajudicial dos interesses relacionados ao serviço prestado (cláusula primeira, incisos I, II, III e VI, do referido contrato).
Ademais, o FDPVAT é um fundo de regime privado desprovido de personalidade jurídica, razão pela qual não possui capacidade processual para responder pela demanda.
Por tais razões, indefiro o pedido de inclusão do FDPVAT no polo passivo da ação.
Por fim, não é necessário o exaurimento da via administrativa para o ingresso com ação judicial, destacando-se que a exigência de prévio requerimento não se confunde com esgotamento das vias administrativas, consoante entendimento firmado no âmbito do STF por ocasião do julgamento do RE 631.240 (julgado em 03/09/2014), sob a sistemática da repercussão geral, aplicável à espécie.
No caso, o requerimento administrativo formulado pela parte autora foi indeferido (id. 138247675), não havendo comprovação de que tenha sido mal instruído.
Assim, afasto a alegação de falta de interesse de agir.
Superadas ad questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A Lei n. 6.194/74, que trata do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei n. 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei n. 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei n. 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei n. 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei n. 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei n. 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei n. 11.945, de 2009). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei n. 11.945, de 2009). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Do acidente.
A cópia do laudo pericial de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (id. 2145670174, p. 32/44) e as notícias publicadas pelo site KB2 (id. 2145670174, p. 45/50) e Portal G1 (id. 2145670174, p. 51) relatam o acidente automotivo ocorrido em 05/06/2023, tendo por vítima MARCELO PARANHA MELO.
Do óbito e do nexo causal.
A certidão de óbito de id. 2145670174, p. 27, comprova o falecimento de MARCELO PARANHA MELO em 05/06/2023, em decorrência de “politrauma; acidente de trânsito”.
Além disso, conforme evidenciado no laudo pericial de id. 2145670174, p. 32/44, o falecido foi vítima de um acidente entre ônibus e veículo Toyota/Corolla, em que o fator determinante do acidente foi à ocupação da faixa de sentido contrário pelo automóvel, onde se encontrava MARCELO.
Esses detalhes estabelecem o nexo causal entre o acidente ocorrido e o subsequente falecimento da vítima.
Da qualidade de beneficiário.
O autor A.
M.
N.
D.
O.
M., menor impúbere, representado por sua genitora Mayaline Gale de Oliveira, é filho do falecido, conforme documentação acostada em id. 2145670174, p. 22/23.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar a A.
M.
N.
D.
O.
M. (CPF *24.***.*31-02 ), representado por sua genitora Mayaline Gale de Oliveira, a indenização do seguro obrigatório - DPVAT, pelo evento morte, no valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 905, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, a contar da citação (19/02/2025), e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (05/06/2023), conforme Súmula 580 do STJ.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença: 1.
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, cuja petição deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença, bem como deverá observar os requisitos do art. 524 do CPC. 1.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de apresentação do requerimento dentro do prazo de um ano, durante o qual não correrá a prescrição (art. 921 e seguintes do CPC). 2.
Apresentado o requerimento da parte autora, determino: 2.1. a reclassificação do processo para cumprimento de sentença. 2.2. a intimação do(a) executado(a) para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), advertindo-se que a ausência de pagamento implicará o acréscimo de multa de dez por cento (§ 1º). 2.2.1. transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado(a) apresentar impugnação, podendo arguir as questões elencadas no art. 525, § 1º, do CPC, atentando-se para a obrigatoriedade de apresentar demonstrativo detalhado do valor que entende devido, em caso de alegação de excesso de execução (§ 4º). 2.3. impugnada a execução, intime-se o(a) exequente para manifestação, no mesmo prazo, e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.4.
Efetuado o pagamento voluntário do débito, intime-se o(a) exequente para que informe os dados bancários, oficiando-se, na sequência, à instituição financeira para transferência do valor depositado, devendo esta apresentar comprovante da transação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5.
Não havendo impugnação ou comprovação do depósito dos valores em favor do requerente, proceda-se a penhora online (art. 523, § 3º, CPC), via SISBAJUD, valendo-se da ferramenta tecnológica denominada "teimosinha", devendo ser mantido sigilo até o cumprimento da ordem de bloqueio, assim como deverão ser mantidas sigilosas as eventuais informações pertinentes às contas bancárias e demais ativos em nome do(a) executado(a). 2.6.
Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a) (art. 854, § 2º, CPC).
Libere-se eventual excesso (art. 854, § 1º, CPC).
A ocorrência de constrição sobre valores impenhoráveis e outros será analisada oportunamente (art. 854, § 3º, CPC). 2.7.
Em sendo o caso de manutenção da penhora, transfiram-se os valores bloqueados via SISBAJUD para conta à disposição deste Juízo (art. 854, § 5º, CPC), intimando-se o(a) executado(a) (art. 841, CPC). 2.8.
Comprovado o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
23/05/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a A. M. N. D. O. M. - CPF: *02.***.*69-40 (AUTOR), MAYALINE GALE DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*05-06 (AUTOR) e MAYALINE GALE DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*05-06 (REPRESENTANTE)
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23/05/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:10
Juntada de parecer do mpf
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31/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 17:22
Juntada de impugnação
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17/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:02
Juntada de contestação
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09/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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09/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 22:28
Juntada de manifestação
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06/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 20:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2024 20:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/10/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:37
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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30/08/2024 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2024 15:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/08/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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