TRF1 - 1004294-34.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004294-34.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRTON SCHUMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925/O e WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Cuida-se de ação ajuizada em desfavor da UNIÃO e do INSS em que se objetiva a declaração de isenção do imposto de renda de pessoa física, bem como a restituição dos valores retidos sobre benefício previdenciário, sob a alegação de existência de moléstia grave (neoplasia maligna).
Preliminarmente, acolho a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS na contestação de ID n. 2175396453, uma vez que, conquanto a referida autarquia seja a responsável tributária pela retenção do tributo em questão, sua atuação limita-se ao papel de mera arrecadadora, tendo em vista que a regulamentação acerca da isenção do imposto de renda é da competência da União (Precedentes: AC 1021164-70.2022.4.01.3200, Relator Des.
Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1, 13ª Turma, PJe 09/07/2024; TRF-3 - RecInoCiv: 00066063520174036303 SP, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 24/09/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN Data: 06/10/2021).
Lado outro, afasto a alegação de falta de interesse de agir aventada pela UNIÃO na contestação de ID n. 2174217731, em conformidade com a orientação jurisprudencial que dispensa o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações que visam à isenção de imposto de renda por doença grave, conforme decidido pelo STF no RE 1525407, com repercussão geral (Tema 1373).
De igual modo, rejeito a alegação de prescrição, haja vista a limitação do pedido de restituição à data do diagnóstico da doença, em outubro/2023, não tendo transcorrido o lapso prescricional.
Superadas essas questões, passo à análise do mérito.
A parte autora afirma que é portadora de neoplasia maligna, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre seu benefício previdenciário, em consonância com o disposto no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, adiante transcrito: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015). (Grifei).
A seu turno, o art. 35, inciso II, “b”, do Decreto nº 9.580/2018 dispõe que: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: (…) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (…) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma. (Grifei).
O laudo médico pericial produzido em juízo concluiu que o autor está atualmente em tratamento oncológico com diagnóstico de neoplasia maligna (câncer) da borda da língua desde o ano de 2022.
O demandante foi submetido à intervenção cirúrgica em setembro de 2023 com ressecção de lesão e margens e encontra-se em acompanhamento trimestral na oncologia, realizando exames para controle oncológico (ID n. 2173252916).
Ressalte-se que é entendimento assente no âmbito do STJ o direito à isenção desde a data do diagnóstico da doença.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL, PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2.
O entendimento do STJ e no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1757051/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/05/2018) (Grifei).
No caso, conquanto o perito tenha indicado que o diagnóstico da patologia ocorreu em 2022, verifico que os documentos médicos mais antigos que apontam a existência da doença estão datados de 03/10/2023 – IDs n. 2158085277, 2158085281 e 2158085296.
Este também é o marco inicial que ancora o pedido de restituição dos valores descontados.
Assim, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à isenção do imposto de renda e ao recebimento dos valores descontados de seus proventos de Aposentadoria por tempo de contribuição NB 195.062.097-0 desde a comprovação da patologia mediante diagnóstico especializado, ou seja, desde 03/10/2023.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CP, para: a) declarar o direito à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 em relação à MIRTON SCHUMANN - CPF *45.***.*15-49, e b) condenar a UNIÃO a restituir a MIRTON SCHUMANN - CPF *45.***.*15-49 - o indébito tributário referente aos descontos de seus proventos de Aposentadoria por tempo de contribuição NB 195.062.097-0, a título de imposto de renda pessoa física, a partir de 03/10/2023, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de 2% (dois por cento) da RMI do benefício.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença: i) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 534 do CPC. ii) decorrido o prazo, sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte requerente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito. iii) apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 20 (vinte) dias, para manifestação.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. iv) não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso.
Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. v) na forma do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, caso juntada a cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre a parte e o seu patrono, autorizo desde já o destaque do valor referente aos honorários advocatícios. vi) expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20.03.2023, do Conselho da Justiça Federal. vii) silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. viii) com a migração, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) Juiz(íza) Federal -
14/11/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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