TRF1 - 1010917-59.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:44
Juntada de contestação
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18/07/2025 19:24
Juntada de Ofício enviando informações
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LUMA PATRICIA PADRON GOMES em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:59
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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04/06/2025 16:10
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 11:13
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1010917-59.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L P P GOMES MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS - RS86644 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L P P GOMES MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A parte autora alega a existência de abusividades em contratos bancários celebrados para fins de capital de giro e crédito emergencial, tombados sob o n.º. 734.3264.003.0000157-3, 12.3264.734.0000274-51 e 12.3264.606.0000071/06, requerendo, em sede de tutela de urgência: A.
Ordenar que o Réu se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos desabonadores de crédito, inclusive na Central de Risco do BACEN, e que também se abstenha de protestar o contrato, enquanto perdurar a ação, sob pena de multa diária cominatória a ser arbitrada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial; B.
Requer seja determinado à instituição ré que exiba o contrato em questão ora firmado entre as partes, uma vez que não foi fornecida qualquer cópia à parte autora, com base no art. 396 do CPC caso a Ré não efetue a exibição, seja aplicada multa cominatória diária a ser fixada por esse juízo (art. 400 parágrafo único c/c art. 497 do CPC), e/ou, caso não apresentados todos os referidos documentos, seja aplicada perdas e danos constante do art. 500 do CPC, e sejam tidos como verdadeiros os fatos que se pretendem provar mediante estes documentos, conforme autoriza o art. 400 do CPC; Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida.
Instruiu a inicial com documentos. É o relatório.
Decido. - Da Justiça gratuita Nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da atividade empresarial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao condicionar a concessão do benefício, para pessoas jurídicas, à comprovação da alegada hipossuficiência, mediante documentos contábeis idôneos e atualizados (Súmula 481, STJ).
No caso em exame, a parte autora limitou-se a formular o pedido de gratuidade sem apresentar a documentação mínima necessária à comprovação da alegada insuficiência financeira (pessoa física e jurídica), tais como demonstrações contábeis recentes, balanço patrimonial ou declaração de renda/receita e despesas. - Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor / inversão do ônus da prova No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não restou comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte autora.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a mitigação da teoria finalista em situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a parte autora é sociedade empresária atuante, plenamente capaz de compreender e avaliar os termos dos contratos bancários firmados.
Ademais, os contratos discutidos dizem respeito a operações de crédito destinadas a capital de giro e financiamento da atividade empresarial, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor por ausência de destinação final do produto ou serviço.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO RURAL.
CONTRATOS FINDOS.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
UNIÃO.
BANCO DO BRASIL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990).
SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE DA CDA.
SUCUMBÊNCIA. (...) 11.
A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 12. Às cédulas de crédito rural, comercial e industrial aplica-se a limitação de 12% aos juros remuneratórios. 13.
A redução da multa moratória a 2%, como definida no Código de Defesa do Consumidor, não tem aplicação na hipótese dos autos, pois os tomadores de empréstimos foram desqualificados da condição de consumidores finais por serem empresários e empresas rurais, não sendo aplicável a Súmula n. 285 do STJ. 14.
Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido.
Recurso de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em parte.
Recurso especial da União conhecido e provido em parte.” (destaquei) (REsp 1348081/RS.
Relator Ministro João Otávio de Noronha. 3ª Turma – STJ.
DJe de 21/06/2016).
Dessa forma, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Consequentemente, também indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que fundado em dispositivo do CDC cuja incidência não se admite na presente hipótese. - Do valor da causa Em relação ao valor da causa, observa-se que a parte autora atribuiu-lhe o montante de R$ 29.425,08.
Entretanto, o objeto da demanda abrange a revisão de pelo menos três contratos bancários com valores nominais superiores a R$ 396.000,00.
Assim, o valor atribuído mostra-se incompatível com o efetivo conteúdo econômico da demanda, afrontando os arts. 292 e 321 do CPC.
Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos todos os contratos mencionados na inicial, comprometendo a completa compreensão dos fundamentos invocados.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Indefiro a inversão do ônus da prova. 2.
Determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, CPC), para: a) Apresentar documentação que comprove a alegada hipossuficiência econômica para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita; b) Corrigir o valor da causa, adequando-o ao montante total dos contratos objeto de revisão; c) Juntar aos autos cópias integrais dos três contratos bancários discutidos na peça inicial ou juntar comprovação de que requerido junto à ré, esta se negou a fornecê-los; d) Recolher as custas iniciais correspondentes, se não comprovada a hipossuficiência.
Após o cumprimento da presente determinação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
22/05/2025 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/03/2025 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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