TRF1 - 1003940-15.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1003940-15.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALTAMIRO ANTONIO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO SOUZA VILELA DA SILVA - GO66810 e MARCELITO LOPES FIALHO - GO35968 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO I - Cuida-se de ação proposta por ALTAMIRO ANTONIO ALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, a devolução dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV”, bem como a condenação em danos morais.
Em atenção à “Questão submetida a julgamento” do Tema 326 da Turma Nacional de Uniformização, qual seja, “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.”, entendo ser caso de litisconsórcio passivo necessário do INSS com as associações beneficiadas pelos descontos tidos por indevidos.
Com efeito, deve a ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APDAP PREV ser incluída na ação como litisconsorte passivo.
Firme nessas premissas, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de incluir no polo passivo a ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APDAP PREV.
II – Emendada a petição inicial no supramencionado prazo, determino à Secretaria que promova a citação da ré ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APDAP PREV para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta, oportunidade em que deverá manifestar, no que couber, sobre documentos juntados e eventuais vícios processuais, no que tange às condições da ação, pressupostos processuais ou qualquer outra matéria de ordem pública, a teor dos artigos 330 e 332 do CPC.
III - Após, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, e manifestar, no que couber, sobre documentos juntados e eventuais vícios processuais, a teor dos artigos 330 e 332 do CPC.
IV - Em seguida, façam os autos conclusos para julgamento antecipado (art. 355, CPC) ou para saneamento do feito (art. 357, CPC).
V - Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
04/11/2024 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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