TRF1 - 1001085-75.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 06:23
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 18:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/08/2025 11:51
Juntada de manifestação
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01/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:52
Juntada de outras peças
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04/06/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:35
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1001085-75.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PABLO JULY BARBOSA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA LUIZ GUSMAO - PR68649 e LARISSA PANZARINI DALCHIAVON - PR83567 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerando que a exordial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, defiro a petição inicial.
Defiro a gratuidade da justiça, caso requerida.
Em homenagem ao princípio da economia processual, vejo prejudicada a realização de audiência de Conciliação, neste momento.
Postergo, no entanto, a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para após o oferecimento da manifestação pela CAIXA acerca de tal pedido, no prazo de 05 dias, oportunidade em que deverá juntar o processo administrativo que deu causa ao leilão objeto dos autos.
Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
No mesmo prazo, nos termos do art. 3º, §5º, da Res.
CNJ n° 345/2020, intimem-se as partes para expressamente dizerem se aceitam o juízo 100% digital e a realização de audiências virtuais.
Após, voltem os autos conclusos.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Juiz(a) Federal -
15/05/2025 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 19:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 11:38
Cancelada a conclusão
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13/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 16:08
Cancelada a conclusão
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13/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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12/05/2025 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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