TRF1 - 1073825-46.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1073825-46.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUTAHI ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA MOTA DA SILVA SANTOS - BA67087 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil S/A em que a parte autora pretende o pagamento dos valores referentes ao abono salarial ano base 2012 a 2018.
Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que deixou de efetuar o saque do referido benefício, por falta de conhecimento, apenas o fazendo a partir de 2021, quando sacou o valor de R$ 734,00 atinente ao ano base 2019.
Preliminarmente, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, uma vez que este é mero agente pagador do benefício em questão e, no caso, os valores foram devolvidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, sendo certo que a responsabilidade pelos recursos financeiros para pagamento do abono salarial é da União.
No mérito, impende reconhecer o advento da prescrição, haja vista que os valores pretendidos se referem ao período de 2012 a 2018, ao passo que a apresente ação apenas foi ajuizada em 28/11/2024, quando já decorrido o lapso temporal extintivo de 5 anos.
Ante o exposto, reconheço o advento da prescrição, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, bem como extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil, com fulcro no Artigo 485, VI do mesmo diploma.
Retifique-se a autuação de modo a excluir o Banco do Brasil S/A da lide.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
28/11/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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