TRF1 - 1001061-47.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1001061-47.2025.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12ª REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LINS LIMA OLIVEIRA - PA30797 e BRUNO DE CARVALHO PINHEIRO - PA29819 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITAITUBA DECISÃO Trata o presente processo de AÇÃO CONDENATÓRIA c/c PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12ª REGIÃO – CREFITO-12 em face do MUNICÍPIO DE ITAITUBA.
Aduz o autor que a presente ação tem como objetivo a observância da legislação vigente no que se diz respeito à carga horária de atuação dos profissionais da área de saúde do município de Itaituba/PA (30 horas), dentre eles o cargo de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional.
Requereu a procedência da ação com diversos pedidos, destacando-se, nesse momento, o pedido de antecipação da tutela de urgência para: a) determinar que o município requerido adeque a carga horária máxima de 30 horas semanais para os cargos de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional. É o que basta relatar, decido.
Quanto ao pedido liminar de tutela de urgência o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 300, prevê como requisito para sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o autor, objetiva a observância da legislação vigente no que se diz respeito à carga horária de atuação dos profissionais da área de saúde do município de Itaituba/PA (30 horas), dentre eles os cargos de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional.
Ressalto que, a interferência do Poder Judiciário na administração pública deve se dar de maneira excepcional.
A tutela requerida não atende ao requisito de urgência de maneira suficiente a justificar seu deferimento sem a observância do contraditório, considerando que a situação tratada nos autos aparentemente ocorre há certo tempo.
Isto, possibilita, ainda, que o município requerido preste informações ao juízo, dando maior robustez ao contraditório, permitindo uma decisão mais profícua sobre o objeto da demanda.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Cite-se, oportunidade em que a parte ré deverá especificar as provas que pretende produzir (CPC art. 336).
Após, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá, também, especificar as provas que pretende produzir.
Cumpridas as diligências, escoados os prazos, venham os autos conclusos para deliberação.
Colha-se o parecer do MPF.
Intimem-se.
Itaituba-PA, data da assinatura no rodapé.
Juiz(a) Federal -
08/05/2025 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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