TRF1 - 1029696-75.2023.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1029696-75.2023.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIANE OLIVEIRA RANGEL DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO DAVID SOUZA ALVES BADARÓ SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de mandado de segurança estabelecido entre as partes acima indicadas, em que o(a)(s) impetrante(s) pretendem seja suspensão do ato impugnado, que indeferiu o pedido de Aposentadoria Especial de Professora para a Impetrante, DETERMINANDO a imediata concessão do Benefício nº 57/215.136.006-1.
Indeferida a medida liminar (1983008774 - Decisão).
Informações prestadas (2091225657 - Informações prestadas).
Notificado, o MPF disse não identificar no caso interesse público primário a justificar a sua intervenção 2130023857 - Petição intercorrente. É o breve relatório.
II – Fundamentação 1.
Da Análise Preliminar Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eliane Oliveira Rangel dos Santos, professora readaptada, contra ato praticado pelo Gerente Administrativo do INSS na cidade de Maragogipe/BA, que indeferiu seu pedido de aposentadoria especial de professora (espécie 57), sob o fundamento de que a impetrante, desde dezembro de 2012, encontra-se afastada das atividades de docência, exercendo funções administrativas em virtude de reabilitação funcional.
De plano, verifico preenchidos os pressupostos formais para o processamento da presente ação mandamental.
A impetrante alega ser pessoa com deficiência, o que autoriza a tramitação prioritária nos termos da Lei nº 10.048/2000.
Declara, ainda, a hipossuficiência financeira, com base em declaração acostada aos autos, sendo-lhe deferida a justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, CF).
Quanto à legitimidade passiva, trata-se de autoridade competente para apreciar o benefício, conforme entendimento consolidado no âmbito do TRF1 e da jurisprudência administrativa: é o gerente da unidade que indefere o benefício a autoridade considerada coatora no mandado de segurança.
Encontra-se igualmente respeitado o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, tendo o indeferimento ocorrido em 07/11/2023, com a ação protocolada no dia 13/11/2023. 2.
Do Instituto Jurídico e Legislação Aplicável A matéria posta nos autos versa sobre a aposentadoria especial de professor, prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “§ 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, ‘a’, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” A jurisprudência do STF consagrou que a aposentadoria especial de professor pressupõe o exercício exclusivo de funções de magistério, sendo admissível, por força da Lei nº 11.301/2006, a contagem de tempo para atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas em ambiente escolar.
Por outro lado, a readaptação funcional — instituto previsto para servidores acometidos por incapacidade parcial ou definitiva para a função de origem — não pode ser confundida com as funções previstas no § 2º do art. 67 da LDB, notadamente porque, nessa condição, o servidor é retirado da docência por razões médicas, sem que haja vinculação necessária à função pedagógica. É nesse ponto que se insere o cerne da controvérsia. 3.
Da Análise do Caso Concreto A impetrante, professora concursada do Município de Maragogipe/BA, foi readaptada em dezembro de 2012 em razão de problemas de saúde relacionados a lesão por esforço repetitivo (LER), conforme documentos médicos e administrativos juntados aos autos.
Desde então, passou a exercer atividades administrativas na secretaria escolar, conforme certidão da Prefeitura ( 2091225663 - Processo administrativo - p. 15).
O pedido de aposentadoria especial foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que, desde 20/12/2012, a servidora não exerce mais funções de magistério, o que inviabiliza o reconhecimento do tempo especial exigido pela legislação previdenciária.
Em suas exigências administrativas, a autarquia federal deixou claro que as normas internas não autorizam o cômputo do tempo de readaptação como tempo de magistério.
Nesse sentido, verifica-se que o ato administrativo encontra-se fundamentado na legislação vigente, especialmente nas normas de regência da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, conforme Emenda Constitucional nº 41/2003 e a jurisprudência dominante no âmbito da administração pública federal.
Ainda que a Lei nº 11.301/2006 tenha ampliado o conceito de funções de magistério para abarcar direção, coordenação e assessoramento pedagógico, não há prova nos autos de que as atividades desempenhadas pela impetrante na secretaria escolar se equiparem, em conteúdo e atribuição, às funções pedagógicas descritas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).
Tampouco há reconhecimento expresso por parte da administração de que a impetrante atuava em funções previstas no art. 67, § 2º, da LDB após sua readaptação.
Assim, verifica-se que o ato administrativo que indeferiu o pedido da impetrante encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, tendo a autoridade coatora observado os parâmetros legais e regulamentares pertinentes.
Não se constata, assim, ilegalidade ou abuso de poder capaz de justificar a concessão da segurança pleiteada.
III - Dispositivo Ante o exposto, denego a segurança impetrada por Eliane Oliveira Rangel dos Santos, mantendo-se íntegro o ato administrativo que indeferiu o benefício de aposentadoria especial (NB 57/215.136.006-1), por ausência de direito líquido e certo.
Sem custas a reembolsar.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
Intimar.
Certificado o trânsito em julgado, arquivar.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal -
13/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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13/11/2023 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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