TRF1 - 1050127-90.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050127-90.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/99, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Quanto à saúde, de acordo com o laudo pericial e seu complemento produzidos no curso da ação, o autor é portador de doenças crônicas em coluna lombar e cervical, quadro que o incapacita temporariamente ao trabalho, estimando-se um prazo de seis meses de recuperação.
O perito médico esclareceu que na data da perícia médica administrativa o autor encontrava-se apto para quaisquer atividades laborais.
Relatou que a piora do quadro ocorreu nos últimos meses, com queixas condizentes com exame físico e ressonância da coluna lombar, fixando a data de início da incapacidade em 01/2025.
O extrato de CNIS anexado aos autos revela que o último vínculo do autor com o RGPS ocorreu em 04/12/2019, ocasião em que foi cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Assim, é lícito concluir que, na data de início da incapacidade (01/2025), o autor há havia perdido a qualidade de segurado, ainda que se considere as hipóteses de extensão do período de graça, nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91 Ressalte-se que o exame técnico pericial foi realizado por profissional médico habilitado e especializado na área, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura nele assentada.
Pontuo que a fixação da data de início da incapacidade em 01/2025 pelo perito médico ocorreu após criteriosa análise dos documentos médicos apresentados e exame físico do autor, conforme se extrai das respostas fornecidas aos quesitos do juízo e da parte autora.
Portanto, ausente a condição de segurado na data de início da incapacidade, desnecessária a análise dos demais requisitos, sendo o indeferimento do pedido medida que se impõe.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/11/2024 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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