TRF1 - 1000831-50.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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14/06/2025 16:00
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FRANCISCA BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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14/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1000831-50.2025.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA FRANCISCA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível previdenciária em que a autora pretende a concessão de benefício previdenciário: Aposentadoria por idade rural.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido.
A hipótese dos autos comporta análise de tema que, dado o grau de prejudicialidade que ostenta em relação ao próprio mérito da demanda, merece desde logo ser apurado.
Com efeito, ao compulsar os presentes autos, deparo-me com aspecto de natureza processual que tem o condão de impedir a marcha do processo, ensejando a sua extinção prematura, qual seja, identidade de demandas ajuizadas, com mesmas partes, objeto e causa de pedir.
Vale dizer que duas ações são idênticas quando assim o forem os seus elementos, quais sejam, as partes, o objeto e a causa de pedir.
Se uma das ações idênticas já obteve trânsito em julgado de sentença nele prolatada, falar-se-á em coisa julgada.
Se uma das ações idênticas, anteriormente ajuizada, ainda se encontra pendente de julgamento, então estamos diante do fenômeno processual intitulado “litispendência”.
Infere-se, do cotejo dos autos, que há certidão de ID 2169463166, indicando a existência de ação idêntica aos presentes autos, sob o nº 1063761-74.2024.4.01.3300, ajuizada com base no mesmo pedido, inclusive ainda em trâmite neste 1º JEF.
Assim, é inegável a identidade de partes, objeto e causa de pedir entre a presente demanda, e aquela informada no ID 2169463166.
Há óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular da presente demanda, qual seja, a existência de outra ação idêntica ajuizada, ainda em trâmite. À luz dos fundamentos supra, notória e patente a verificação da LITISPENDÊNCIA, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por força de lei.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Intimem-se.
Itabuna/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Federal (assinado eletronicamente) -
22/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 14:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:29
Juntada de manifestação
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28/03/2025 07:43
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FRANCISCA BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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03/02/2025 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 12:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
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02/02/2025 01:47
Juntada de dossiê - prevjud
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02/02/2025 01:47
Juntada de dossiê - prevjud
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02/02/2025 01:47
Juntada de dossiê - prevjud
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02/02/2025 01:47
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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01/02/2025 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 19:20
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 19:20
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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