TRF1 - 1000088-07.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:04
Decorrido prazo de MEYRE PAULA DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:06
Publicado Intimação polo ativo em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:49
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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31/07/2025 14:49
Expedição de Documento RPV.
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:23
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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04/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MEYRE PAULA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:41
Publicado Sentença Tipo B em 19/05/2025.
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17/05/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1000088-07.2024.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MEYRE PAULA DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa.
Expeça-se a(s) RPV(s), observando o valor constante na proposta de acordo, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
15/05/2025 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 20:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2025 20:24
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 20:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 20:24
Homologada a Transação
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05/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 12:51
Juntada de pedido de homologação de acordo
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19/03/2025 17:02
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:37
Juntada de manifestação
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27/09/2024 10:47
Juntada de documentos diversos
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27/09/2024 08:47
Juntada de laudo pericial
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23/05/2024 02:08
Decorrido prazo de MEYRE PAULA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 20:26
Juntada de Certidão
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29/04/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 20:26
Concedida a gratuidade da justiça a MEYRE PAULA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*74-04 (AUTOR)
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29/04/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
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05/04/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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04/04/2024 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2024 08:52
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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