TRF1 - 1003632-51.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:33
Juntada de manifestação
-
25/08/2025 06:03
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2025.
-
23/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:53
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2025 09:34
Juntada de manifestação
-
30/07/2025 03:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:01
Decorrido prazo de ANA CELIA RODRIGUES DE QUEIROZ em 27/05/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo B em 26/05/2025.
-
14/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
28/05/2025 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:48
Juntada de Informações prestadas
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1003632-51.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CELIA RODRIGUES DE QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: ANA CELIA RODRIGUES DE QUEIROZ (*39.***.*19-09) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 31/6483320500 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 28/12/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 05/03/2024) DIP 01/03/2025 DCB 25/03/2026 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB.
O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento (Central 135/Aplicativo Meu Inss.
Solicitada a prorrogação, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Assinado digitalmente -
22/05/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:03
Homologada a Transação
-
21/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 15:56
Decorrido prazo de ANA CELIA RODRIGUES DE QUEIROZ em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:16
Juntada de manifestação
-
04/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
26/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 20:44
Juntada de laudo de perícia médica
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ANA CELIA RODRIGUES DE QUEIROZ em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:53
Juntada de informação
-
19/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/02/2025 15:21
Juntada de emenda à inicial
-
25/01/2025 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
23/01/2025 18:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/01/2025 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021149-33.2024.4.01.3200
Maria Jose Pereira da Costa
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2024 17:28
Processo nº 1003766-57.2025.4.01.3313
Helena Soares da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Nogueira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 15:54
Processo nº 1014130-12.2025.4.01.3500
Raimunda Alexandria de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erick Fernando de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 16:11
Processo nº 1024903-37.2025.4.01.3300
Joelma Almeida de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 16:04
Processo nº 1002738-97.2025.4.01.4301
Ricardo Soares de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Pedro Neves Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 10:09