TRF1 - 1003280-93.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 10:13
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2025 02:35
Publicado Ato ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 09:38
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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04/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:04
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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11/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:16
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 10:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 09:41
Juntada de Certidão de expedição de documento
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13/06/2025 16:17
Decorrido prazo de ANDREIA ELIAS DOS REIS RAMALHO em 27/05/2025 23:59.
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13/06/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo B em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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29/05/2025 15:41
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1003280-93.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA ELIAS DOS REIS RAMALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: ANDREIA ELIAS DOS REIS RAMALHO (*74.***.*11-91) Restabelecimento NB 31/6454773659 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 19/01/2025 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 31/01/2023) DIP 01/04/2025 DCB 01/08/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$ 3.861,64. 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB.
O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento (Central 135/Aplicativo Meu Inss.
Solicitada a prorrogação, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Após, expeça-se a competente ordem de pagamento.
Oportunamente, arquivem-se.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Assinado digitalmente -
22/05/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:03
Homologada a Transação
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21/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:00
Juntada de pedido de homologação de acordo
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08/05/2025 15:31
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:56
Juntada de laudo de perícia médica
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09/03/2025 15:01
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 06:58
Recebidos os autos
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22/02/2025 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/02/2025 13:33
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 14:05
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 14:05
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 14:05
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 14:05
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 14:05
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 14:05
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/01/2025 19:22
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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