TRF1 - 1053920-55.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053920-55.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARIOVALDO DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, aduzindo a ocorrência de OMISSÃO desse Juízo, requerendo que seja conferido efeito modificativo ao julgado, reconhecendo-se o direito do autor ao cômputo do período de 16/03/1990 a 21/06/2004 como tempo de contribuição, com base na Lei nº 8.878/94 e na Lei nº 10.559/2002; e, subsidiariamente, que seja determinada a averbação do referido período para fins de futura aposentadoria, nos termos da legislação de regência; assim como, que seja reconhecida a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à fase de contraditório, com intimação da parte autora para manifestação sobre a contestação do INSS.
Conforme estipula o art. 48 da Lei 9.099/95, na alteração que lhe foi promovida pelo NCPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 1022, NCPC).
Nesse sentido, a despeito da alegação autoral, não se verifica a ocorrência do vício apontado, nem das hipóteses normativas que autorizam a alteração do teor do decisum prolatado, por ausência de fundamentação nos termos do art. 489, §1º do CPC/2015 ou manifestação quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (art. 1022, parágrafo único, I).
Na verdade, pretende o embargante a modificação do mérito da questão, como consequência revisão da tese jurídica acolhida, discussão que transborda os limites dos presentes embargos, devendo ser travada na via adequada, qual seja, no recurso inominado.
No tocante à ausência de intimação do autor para réplica, deve ele se atentar que o rito do Juizado Especial Federal é o sumaríssimo, que busca a celeridade e a informalidade, não havendo previsão legal de intimação obrigatória para réplica, diferentemente do que acontece no rito comum.
Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1053920-55.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARIOVALDO DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por DARIOVALDO DE SOUSA SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida administrativamente, em 06/07/2023 (NB 209.567.023-4), após a averbação do período de 06/07/1990 a 01/03/2004, em que esteve como anistiado na SERPRO, com o pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER.
Em abono de seu pleito, a parte autora alegou na petição inicial que foi admitido no serviço público em 05/05/1983, no SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados), e que foi demitido injustamente em 06/07/1990, sendo posteriormente reintegrado em 01/03/2004, em conformidade com a Lei nº 8.878/1994 (Lei de Anistia).
Afirma que a referida lei garante a reintegração desses profissionais com todos os direitos e vantagens anteriores à data da exoneração ou demissão, incluindo o direito ao cômputo do tempo de afastamento para fins de aposentadoria, conforme decisão proferida no processo administrativo nº 44233.465070/2018-89 (processo de caso similar ao dele).
Informa que o pedido administrativo foi indeferido em 18/08/2024, sob a justificativa de que não foram atingidos os requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019.
O INSS contestou o feito alegando, em síntese, que a Lei 8.874/1994 não declarou o direito dos anistiados computarem o tempo de afastamento à míngua de contribuição. É o relatório.
DECIDO.
Com base na análise da questão jurídica central apresentada na petição inicial, que se refere à possibilidade de computar, para fins previdenciários, o período entre a demissão indevida e a reintegração ao cargo autorizada pela Lei de Anistia (Lei 8.878/1994), e considerando que esse tema já foi objeto de amplo debate nas instâncias superiores do Judiciário, que firmaram entendimento consolidado no sentido de que a Lei 8.878/1994, a qual autorizou a readmissão de funcionários demitidos durante o governo Collor, não estabelece o direito à contagem, como tempo de contribuição, do período compreendido entre a dispensa e a readmissão do anistiado, o pleito deve ser indeferido.
As demissões ocorridas no Governo Collor foram anistiadas pela Lei nº 8.878/94, que em seu art. 6º assevera que os efeitos financeiros não retroagem à data anterior ao efetivo retorno à atividade, deixando patente que a anistia não configurou uma reintegração ao cargo ou emprego anterior, mas apenas uma readmissão ou recontratação, com efeitos ex nunc.
Vejamos o teor do art. 6º Lei nº 8.878/94, in verbis: Art. 6° A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
Tendo em vista que a própria lei de anistia impede qualquer forma de pagamento retroativo e não atribui natureza indenizatória ao retorno ao trabalho, conclui-se que o período entre a demissão e a readmissão não pode ser computado como tempo de serviço, e não há obrigação da União em efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Neste sentido, já decidiu o e.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
ANISTIA.
LEI 8.878/1994.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PAGAMENTO PELA UNIÃO.
TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta por Tania Pires de Oliveira contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação nos pagamentos das contribuições previdenciárias relativa a período não laborado em face de demissão decorrente de política adotada no Brasil entre os anos de 1990 a 1992. 2.
O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido. 3.
O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Como bem ressaltado pelo juízo a quo, a anistia foi concedida nos termos e limites da Lei n.º 8.878/94, que expressamente vedou a retroação de efeitos financeiros e a contagem do período anterior à readmissão como tempo de serviço, para qualquer efeito.
Destarte, a pretensão da autora ao pagamento pela União de contribuições previdenciárias relativas ao lapso temporal em que não houve efetiva prestação de serviço, para fins de aposentadoria, implicaria, de forma oblíqua, conferir efeito financeiro retroativo ao benefício, sem respaldo legal." (fl. 118, grifo acrescentado). 4.
Registra-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente do STJ, no sentido de não ser devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.468.411/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/9/2014, AgRg no REsp 1.443.412/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014, e AgRg no REsp 1.380.999/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/9/2013. 5.
Por essa razão, não há falar em pagamento pela União de contribuições previdenciárias relativas ao período em que não houve prestação de serviço, porquanto constitui pedido juridicamente impossível, pois vedado em lei. 6.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.567.925/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/5/2016.) Entendimento seguindo, também, pelos tribunais federais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONAB.
ANISTIA.
LEI 8.878/94.
AUSÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA NO PERÍODO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO FICTÍCIO DE TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada contra a CONAB e o INSS, com o objetivo de condenar o primeiro réu (CONAB) a recolher os valores correspondentes às contribuições previdenciárias, patronal e correspondente ao trabalhador, referente ao tempo em que o autor esteve afastado de suas atividades laborais, compelindo,
por outro lado, o segundo réu (INSS) a receber do primeiro as contribuições previdenciárias referentes ao mesmo período, e consequentemente, reconhecer o autor como contribuinte quando da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, a fim de que lhe sejam aplicáveis as vantagens decorrentes do art. 9º, da referida EC nº 20/98, computando-se o tempo de afastamento para fins de aposentadoria. 2.
No caso sob exame, o apelante obteve o reconhecimento na via administrativa de sua condição de anistiado, sendo que somente em 01/04/2004 foi efetivada sua readmissão em razão de alegada inexistência de disponibilidade orçamentária, ainda que desde o advento da norma concessiva da anistia até a efetivação do retorno do recorrente ao serviço público já decorresse tempo superior a mais de quinze Orçamentos Anuais.
Contudo, certamente que, ao condicionar o retorno servidor/empregado às atividades profissionais, às necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o legislador não pode ter tido o propósito de permitir tão delongada espera pelos favorecidos pela anistia. 3.
O art. 6º da Lei de Anistia (8.878/94) é claro no sentido da impossibilidade de conferir efeitos financeiros pretéritos à sua vigência (Art. 6º: "A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.").
Vale ainda lembrar que a anistia equivale a uma nova nomeação, o que afasta o direito a vantagem ou indenização decorrente do tempo em que o servidor ou empregado esteve afastado, restando, portanto, clara a inexistência de plausibilidade jurídica apta a amparar o pleito de percepção de remuneração em período anterior ao efetivo retorno ao trabalho. 4.
Não há como dissociar o reconhecimento da contribuição previdenciária à efetiva prestação do serviço e a necessária contrapartida remuneratória, levando em conta que ambos estão ligados e constituem efeitos da anistia. 5.
Apelação desprovida. (AC 0004755-72.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/05/2019) – (grifo nosso).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMPREGADO PÚBLICO ANISTIADO.
LEI Nº 8.878/94.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pretende a parte autora que seja a parte ré condenada a averbar o período compreendido entre a sua demissão do serviço público e a sua reintegração, em face da anistia concedida com fulcro na Lei nº 8.878/94, como tempo de serviço para fins de aposentadoria, com o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva. 2.
Ocorre que tal pedido não encontra guarida nos artigos 3º e 6º da referida Lei nº 8.878, que preceituam que a concessão da anistia está circunscrita a condições de necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira da Administração, restando especificada a ausência de direito a remuneração em período anterior ao efetivo retorno ao trabalho, só poderá gerar efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade. 3.
Em que pese a parte autora não ter requerido salários atrasados, não há como apartar o reconhecimento da contribuição à efetiva prestação do serviço e a respectiva contrapartida remuneratória, conforme prescrevem os artigos 10 e 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõem sobre a organização da seguridade social e instituiu plano de custeio. 4.
Não há como se desvincular a contribuição previdenciária da efetivação da remuneração auferida pelo trabalhador.
Precedentes: AC 0004755-72.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/05/2019; AC 0014651-42.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/02/2019; AC 0014655-79.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/10/2018; AC 0005840-93.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/08/2018. 5.
Apelação da parte autora improvida. (AC 0004751-35.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 13/09/2019 PAG) (grifo nosso) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ANISTIA SEGUNDO A LEI Nº 8.878/1994.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferindo o cômputo do período em que o apelante esteve afastado indevidamente em virtude de reforma durante o governo de Fernando Collor de Mello. 2.
Em suas razões recursais, o particular alega que a anistia, que lhe foi concedida pela Lei nº 8.878/1994, lhe conferiu o direito à reintegração, de forma que o período de afastamento deve ser computado como vigência do contrato.
Defende ainda que o entendimento contrário implica nova punição aos anistiados, enquanto,
por outro lado, deve-se reconhecer que tal instituto não comporta exegese restrita, com subtração de direitos, vez que tem como escopo reparar as injustiças praticadas, com o restabelecimento dos direitos e das vantagens ilegalmente suprimidas dos anistiados.
Alega que a vedação ao computo do período para fins de aposentadoria deveria decorrer de preceito legal, se fosse esse o caso. 3.
O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se cabe computar o período afastado indevidamente em virtude de reforma durante o governo de Fernando Collor de Mello, objeto de anistia, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, como efeito de reintegração. 4.
Diversamente da anistia política regida pela Lei 10.559/2002, a anistia da Lei n. 8.878/94 não dá ao anistiado o direito ao recebimento de valores remuneratórios pretéritos, ou à contagem do tempo em que esteve afastado.
Não tendo havido a prestação de serviços, no período compreendido entre o desligamento do trabalhador e o retorno à atividade, não há efeitos financeiros referentes ao período de afastamento. 5.
Apesar da inexistência de vedação expressa da utilização do período de afastamento para fins previdenciários, a intenção da norma era não reconhecer nenhum efeito retroativo decorrente da anistia.
Em consequência, também não implica a contagem de tempo de serviço para fins previdenciários, sob penda de se concretizar uma vantagem financeira indireta.
Inexistindo, portanto, amparo legal à contagem como de tempo de serviço, não cabe reconhecer o cômputo de tempo fictício, para fins de aposentadoria.
No mesmo sentido: PROCESSO Nº 0800924-69.2016.4.05.8300, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (convocado), Terceira Turma, julgado em 23/11/2020; PROCESSO Nº 0803585-12.2016.4.05.8400, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, Quarta Turma, julgado em 21/09/2017. 6.
Apelação improvida. 7.
Majoram-se os honorários em um ponto percentual, na forma do artigo 85, § 11, CPC, somando, assim, 11% do valor da causa. (TRF-5 - Ap: 08081221220204058400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 3ª TURMA) (grifamos) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
02/09/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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