TRF1 - 1002929-72.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
29/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:49
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:04
Decorrido prazo de ROSANIA DA SILVA RIBEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:21
Publicado Intimação polo ativo em 03/06/2025.
-
24/06/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
13/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:33
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
04/06/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ROSANIA DA SILVA RIBEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
30/05/2025 14:23
Expedição de Documento RPV.
-
19/05/2025 15:42
Publicado Sentença Tipo B em 19/05/2025.
-
17/05/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1002929-72.2024.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANIA DA SILVA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa.
Expeça-se a(s) RPV(s), observando o valor constante na proposta de acordo, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
15/05/2025 20:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 20:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/05/2025 20:25
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 20:25
Homologada a Transação
-
03/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 13:48
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
20/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 11:59
Juntada de contestação
-
26/02/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 18:39
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
-
26/02/2025 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANIA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *70.***.*87-71 (AUTOR)
-
26/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:03
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
17/07/2024 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/06/2024 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046301-17.2023.4.01.0000
Katia Karolyna Goncalves Grangeiro Gino
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2023 11:19
Processo nº 1027322-52.2024.4.01.3304
Angelina de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luiz Silva de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2025 08:57
Processo nº 0023485-29.2012.4.01.3400
Wanderlon Soares dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Mayara Gotti Goncalves Marcal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2012 16:50
Processo nº 1023483-74.2024.4.01.3900
Ailton Maia Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welbson Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 10:24
Processo nº 1001604-04.2025.4.01.3600
Grazielli da Silva Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Cintra Rascheja Francelino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 18:35