TRF1 - 1027322-52.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 08:52
Juntada de Informação
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16/07/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 22:12
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:49
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1027322-52.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELINA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, sob a alegação de que, na condição de companheira, teria direito à pensão por morte deixada por seu/sua companheiro(a), Sr(a).
AILTON ALVES DOS SANTOS, falecido(a) em 29/03/2024.
Para concessão da pretendida pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos; (i) morte do(a) segurado(a), (ii) qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) do benefício à época do óbito, nos termos da previsão do § 8º do artigo 195 da CF c/c a Lei nº 8.213/91, (iii) qualidade de dependente do(s) requerente(s).
Não havendo discussão acerca do falecimento do(a) companheiro(a) do(a) requerente (certidão de óbito em ID. 2150625860), a controvérsia da demanda cinge-se sobre a qualidade de dependente do(a) demandante e a qualidade de segurado do falecido.
No caso em apreço, a parte autora sustenta que houve equívoco na concessão de benefício assistencial ao idoso (DIB 10/03/2010), vez que ele possuía os requisitos para concessão da aposentadoria por idade como segurado especial rural.
Entretanto não assiste razão à parte autora.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural, em razão de serem confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou por não serem revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, por se cuidarem de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, os seguintes documentos: consulta pré-natal, cartão de saúde da criança, cartão da gestante (AC 00020544020174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017; Acórdão 00313335720174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); certidão de nascimento da criança (na hipótese de salário-maternidade); declaração de nascido vivo da criança (AC 00018162120174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017) declaração de terceiros, prontuários médicos, cartão de vacinas (Apelação 00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar(0007879-07.2016.4.01.3307, Segunda Turma Recursal/BA, Relator 3, 27/07/2017; 0006438-54.2017.4.01.3307, Terceira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, Unânime, 31/01/2018).
Para comprovar a atividade rural do falecido, a parte autora juntou Recibo de Compra e Venda de Imóvel Rural com data posterior à concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso, 17/01/2011 e 10/03/2010, respectivamente (ID. 2150624991 e 2157182026).
Sucede que os comprovantes de endereços da autora e do falecido, bem como a certidão de óbito revelam que eles residiam em zona urbano.
Além disso, o endereço constante desses comprovantes difere do endereço do imóvel rural objeto do recebido de compra e venda.
Em audiência, a parte autora declarou que residiram juntos inicialmente em Terra Nova (Conceição do Coité) por quatro anos, a partir de 1998.
Também declarou que o endereço de Rio do Peixe, Santa Luz, consta nos documentos por ser sua terra natal e local onde se aposentou como trabalhadora rural.
Não bastasse, os depoimentos prestados pela(s) testemunha(s) não se revestem da robustez necessária à complementação do frágil início de prova material Assim, não comprovou a autora a qualidade de segurado especial do falecido no momento da concessão do benefício assistencial, de modo que não comprou qualquer ilicitude na respectiva concessão.
Do exposto, rejeito o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sentença publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
26/05/2025 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 09:23
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELINA DE JESUS - CPF: *39.***.*21-72 (AUTOR)
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06/12/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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05/12/2024 16:27
Juntada de Ata de audiência
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25/11/2024 12:03
Juntada de manifestação
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25/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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07/11/2024 15:46
Juntada de manifestação
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07/11/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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07/11/2024 04:38
Juntada de contestação
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08/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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30/09/2024 18:17
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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