TRF1 - 1002227-37.2022.4.01.3903
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 1002227-37.2022.4.01.3903 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) ADVOGADO DATIVO: THAYNNA BARBOSA CUNHA REU: IVANETE CERETTA, ALAIDES CAMILO FRANCA Decisão 1.
RELATÓRIO/QUADRO SINÓTICO RÉU CITAÇÃO COMARCA/SEÇÃO/ SUBSEÇÃO DA CITAÇÃO RESPOSTA IVANETE CERETTA id. 2132685634 Novo Progresso/PA id. 2148711159 ALAIDES CAMILO FRANCA id. 2132598582 Novo Progresso/PA id. 2130077041 TESTEMUNHAS PARTE IDENTIFICAÇÃO COMARCA/SUBSEÇÃO DE OITIVA MPF Não arrolou testemunhas IVANETE CERETTA Não Arrolou testemunhas ALAIDES CAMILO FRANCA Clóvis Vanin Eleandro Perin Novo Progresso/PA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de IVANETE CERETTA e ALAIDES CAMILO FRANCA, como incurso nas sanções previstas no art(s) 40 e art. 50-A da Lei nº 9605/98 A peça acusatória foi recebida em 18/04/2024 (2122019916).
Devidamente citado(a), Ivanete Ceretta, apresentou resposta à acusação no ID 2148711159 na qual aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de justa causa para ação penal, inexistência de indícios de autoria e, caso não acolhidas a teses defensivas, seja reconhecida a causa excludente de tipicidade por ser o réu pequeno produtor rural e que desenvolve atividades rurais para próprio sustento e de sua família.
Ao final, não arrolou testemunhas.
Alaides Camilo Franca, em sede de resposta à acusação alegou incompetência da justiça federal à luz da Lei n 9.605/98, sustentando que área objeto da presente ação é de domínio particular, portanto não há interesse da União.
Aduziu ainda causa excludente de ilicitude diante da figura do estado de necessidade e do estrito cumprimento do dever legal, uma vez que o acusado "tinha como obrigação legal e moral prover o sustento de sua família", devendo, dessa forma, ser reconhecida a causa excludente de tipicidade por ser o réu pequeno produtor rural e que desenvolve atividades rurais para próprio sustento e de sua família.
Ao final, arrolou duas testemunhas. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
A circunstância da eventual ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato ou ausência de culpabilidade são questões que deverão ser analisadas por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia, sobretudo quando se verifica que, na fase de recebimento da denúncia, o magistrado há de se ater à análise da presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, sem, contudo, perscrutar o mérito dos elementos constantes da inicial acusatória, sob pena de frustrar a persecução penal.
Ademais, consta nos autos que a área objeto da presente persecução penal se encontra 06 (seis) quilômetros da Floresta Nacional de Altamira, localizando-se no interior da GLEBA CURUÁ, de propriedade da União, sob a responsabilidade do INCRA.
Nesse passo, rejeito as preliminares arguidas.
No que diz respeito à alegação de que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade fática, tenho que a mesma também não merece acolhida.
A confirmação da versão dos fatos trazida pela defesa demanda colheita de elementos de prova ao longo da instrução processual, sendo precipitado concluir, neste momento, pela atipicidade da conduta atribuída ao acusado.
No que tange à ausência de dolo, tal alegação exige análise minuciosa dos elementos de prova a serem colhidos ao longo da instrução processual, razão pela qual se mostra prematuro proceder, neste momento, à análise da presença do elemento subjetivo na conduta imputada ao réu.
Saliento, nesse sentido, que tal questionamento será apreciado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença.
Ultrapassadas estas questões, não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, que imponha a absolvição sumária do acusado, independentemente de dilação probatória.
A denúncia descreve elementos objetivos que permitem identificar os fatos atribuídos ao denunciado.
A conduta do acusado está devidamente individualizada na denúncia.
Não é inepta a denúncia, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que os fatos narrados são típicos.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual resulta da adequação da via processual eleita para o fim pretendido, bem como da imanente necessidade do processo para impor qualquer medida de coerção penal.
Há justa causa para persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em vasta documentação colhida no bojo do inquérito policial.
Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da instrução criminal.
A prova testemunhal requerida pelo denunciado é pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos, razão pela qual deve ser deferida. À secretaria para que inclua em pauta de audiência para oitiva das testemunhas, a qual realizar-se-á por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba- PA.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado digitalmente) -
11/07/2022 10:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/07/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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