TRF1 - 1023018-10.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1023018-10.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA BISPO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao portador de deficiência.
Inicialmente, considero a imperiosa a correção da representação processual da parte autora incapaz por meio da curadoria especial prevista no art. 72, inciso I, do CPC, ante as informações trazidas pelo laudo de ID 1809125655, de modo a garantir o prosseguimento do feito e, por conseguinte, a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Com estas considerações, forte no mencionado art. 72, inciso I, CPC, nomeio curador especial da parte autora o patrono que subscreveu a inicial, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, devendo a Secretaria providenciar as anotações necessárias.
Desta forma, malgrado a curadoria especial supra a incapacidade processual da parte, o certo é que o recebimento de quantias se encontra condicionado ao comparecimento aos autos de um representante legal, em especial de um(a) curador(a) responsável, bem como à respectiva apresentação do termo de curatela provisório ou definitivo conferido no bojo de ação de interdição acompanhado de procuração específica, caso haja advogado no processo.
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que regula o supracitado dispositivo constitucional, dispõe: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) [...] § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) No caso em tela, os requisitos necessários à concessão do benefício foram atendidos.
Senão vejamos.
Em relação ao primeiro requisito, o laudo pericial médico constante no ID 2167157748 atestou que a autora é portadora de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), com início em 2020.
O referido documento indica que a autora apresenta sintomas psicóticos persistentes, como alucinações auditivas, delírios de cunho persecutório, embotamento afetivo e déficit cognitivo, com necessidade de acompanhamento contínuo e cuidados permanentes desde o início do quadro.
O perito atestou que a autora apresenta impedimento de longo prazo, permanente, o qual obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei nº 8.742/93.
Relativamente ao requisito socioeconômico, é importante observar que, conforme a LOAS, eventual renda mensal de um salário-mínimo proveniente de outro idoso ou deficiente não deve ser incluída no cálculo da renda per capita familiar, bem como não impede a concessão do amparo social (§§ 14 e 15, do art. 20, da Lei 10.741/2003).
Ademais, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, submetido ao rito do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73 (Tema 185/STJ), "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
Ressalto que o recebimento de Bolsa Família/Auxílio Brasil, programa destinado aos grupos familiares em situação de extrema pobreza, constitui indicativo de situação de hipossuficiência socioeconômica.
No presente caso, o laudo social, ID 2139273696, demonstra que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Segundo o laudo pericial, a autora reside com sua mãe, irmã e filha menor em residência localizada em zona rural, modesta, sem rede de esgoto nem rua asfaltada, com estrutura básica e acesso precário a serviços públicos.
As despesas mensais da família giram em torno de R$ 1.273,71, compatíveis com a renda computável de R$ 1.412,00, composta exclusivamente pela aposentadoria da mãe da autora.
A renda per capita, portanto, é de R$ 379,50, inferior ao limite legal estabelecido.
A autora faz uso contínuo de medicamentos antipsicóticos, não fornecidos regularmente pelo SUS, e depende de doações mensais de alimentos fornecidas por seu pai.
Foi relatado ainda que a autora aparentava estar dopada durante a visita domiciliar.
Além disso, verifico que fora colacionado o documento de CadÚnico (ID. 2143634100, p. 11), datado de 22/09/2021, portanto, atualizado à época do requerimento administrativo (DER 04/08/2022), embora não conste o mesmo grupo familiar relatado da perícia social.
Conforme art. 21-B, da Lei 8.742/93, os indivíduos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) devem manter seus dados atualizados, no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico).
Tal atualização precisa ser feita, no mínimo, a cada 24 meses para garantir a manutenção do benefício.
No mais, não há nos autos nenhum elemento que infirme as alegações autorais, assim como as conclusões da assistente social.
Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)” (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011).
No caso em apreço, a perícia constatou o início da incapacidade em 23/04/2024, posterior ao requerimento administrativo NB 711.892.212-0 (DER 04/08/2022 - ID 2143634100) e anterior ao ajuizamento da ação.
Nessa conjuntura, faz jus a parte autora ao benefício assistencial vindicado, desde a data do ajuizamento da ação, em 19/08/2024.
Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido, para: a) condenar o INSS à obrigação de conceder à parte autora o benefício assistencial requerido, com data de início do benefício - DIB em 19/08/2024 e data de início do pagamento - DIP em 01/06/2025; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do início do benefício (DIB), acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$15.272,95, planilha em anexo.
Ressalto que o valor está limitado ao teto do JEF ao tempo do ajuizamento da ação, não havendo montante a renunciar para o fim de fixação de competência no Juizado.
Anoto que a parte autora deverá informar, de forma expressa, se renuncia, ou não, aos valores que excedem o teto do Juizado Especial Federal, para o fim de expedição da RPV.
Caso não haja renúncia, deverá ser expedido o competente precatório.
Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIP em 01/06/2025.
O benefício ora concedido sujeita-se ao disposto no art. 21 da Lei. 8.742/93.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Nada obstante, os honorários periciais devem ser ressarcidos (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Transitado em julgado e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, intimando-se as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal da SJBA, com as homenagens de estilo.
Sentença publicada e registrada no sistema.
Intime(m)-se.
Feira de Santana/BA, na data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
19/08/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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