TRF1 - 1042208-35.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042208-35.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042208-35.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720-A, JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A e MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/asv) 1042208-35.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida no mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT contra ato de autoridades vinculadas ao Ministério da Economia, buscando o reconhecimento do direito de os servidores substituídos que participaram do 37º Encontro Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – ENAFIT usufruírem licença para capacitação, independentemente da exigência de apresentação de requerimento com 40 dias de antecedência.
A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, para anular o Despacho SEI/ME – 5231137, que indeferiu os pedidos de afastamento de três servidores substituídos: MANOEL HELIO AGUIAR DE SOUSA, MARIA IVONILDE COSTA e FABIOLA PAULA CAVALCANTE, determinando à Administração que reanalise os respectivos pedidos, observando exclusivamente os critérios do Ofício Circular SEI nº 1313/2019/ME, com efeitos retroativos, se for o caso.(Id. 337906152) A União Federal interpôs apelaçãosustentando que não houve qualquer ilegalidade nos atos administrativos impugnados, defendendo a validade da exigência imposta pelo Ofício Circular SEI n.1377/2019/ME, quanto à necessidade de antecedência mínima de 40 dias para o requerimento do afastamento.
Alega, ainda, que os afastamentos concedidos por meio das Portarias SEPRT n.10568 e 10574/2019 foram precedidos de adequada instrução e que a limitação temporal atende ao disposto no Decreto n.9.991/2019.(Id. 337906167) Por sua vez, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT também interpôs recurso de apelação, buscando a ampliação dos efeitos da segurança concedida, para que o reconhecimento do direito à licença para capacitação seja estendido a todos os substituídos que participaram do evento, e não apenas aos três servidores individualmente nomeados.
Sustenta que, tratando-se de mandado de segurança coletivo ajuizado por substituto processual, não se exige autorização expressa ou identificação nominal dos beneficiários, sendo vedada a limitação subjetiva da sentença.(Id. 337906162).
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042208-35.2019.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT, visando ao reconhecimento do direito de seus substituídos à concessão de licença para capacitação pela participação no 37º Encontro Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – ENAFIT, afastando os efeitos de atos administrativos que impuseram, extemporaneamente, exigência de requerimento com antecedência mínima de 40 dias.
O sindicato atua em substituição processual para defender os interesses de toda a categoria que forma sua base, no respectivo âmbito territorial, conforme o art. 8º, III, da Constituição, inclusive para a execução (Tema STF 823).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º da Constituição, "(...) a eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: a) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; c) contra a União; e c) no Distrito Federal". (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.442/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014).
No caso, embora o sindicato possua legitimidade para substituir judicialmente toda a categoria, a prova documental apresentada referente à exigência do Ofício Circular SEI n. 1377/2019/ME identifica especificamente apenas três servidores para a situação narrada na inicial, que se refere a realização de curso já finalizado.
Assim, considerando a causa de pedir e pedido na presente ação (declarar o direito dos substituídos que participaram do 37º ENAFIT a terem anulados os atos administrativos que indeferiram os pedidos de concessão de licença capacitação para participação no evento - id 337906162, p.12), bem assim a necessidade de prova documental para demonstrar o direito líquido e certo violado, concluo que somente esses servidores, indicados na sentença, comprovaram estar na situação ensejadora da atuação jurisdicional.
No mérito, o art. 102, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990, prevê como de efetivo exercício o afastamento de servidor para participação em programa de treinamento regularmente instituído, hipótese aplicada à participação no 37º Encontro Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – ENAFIT.
Esse dispositivo é regulamentado pelo Decreto n.9.991/2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas no âmbito da Administração Pública Federal, prevendo, em seu art. 18, inciso II, a hipótese de afastamento para participação em ações de desenvolvimento.
Por sua vez, a Instrução Normativa n.201/2019 da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal complementa essa regulamentação, estabelecendo os procedimentos para formalização dos pedidos de afastamento e os documentos necessários à sua análise, sem, todavia, impor prazo mínimo de 40 dias para sua apresentação.
No caso, o sindicato impetrante postulou, em mandado de segurança coletivo, o reconhecimento do direito dos servidores substituídos à concessão de licença para capacitação com base no Ofício Circular SEI n. 1313/2019/ME, que caracterizou o ENAFIT como ação de capacitação, sem impor prazo mínimo para o requerimento. (id.337905656) O Ofício Circular n.1377/2019/ME, que passou a exigir a apresentação do requerimento com antecedência mínima de 40 dias, quando já restavam apenas 24 dias para o início do evento, é ilegal e desarrazoado.
Inclusive, admitir sua aplicação corresponde a permitir a retroatividade indevida da nova interpretação normativa, em violação ao art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999, que proíbe a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa. (id.337905661) Além disso, a motivação do indeferimento (id.337905660) com base em exigência não prevista no ato normativo original (Ofício Circular SEI n.1313/2019/ME) viola o art. 50 da Lei n.9.784/1999 e o princípio da legalidade estrita, ensejando a nulidade do ato por ausência de motivação adequada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042208-35.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO EM EVENTO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL.
EXIGÊNCIA DE PRAZO MÍNIMO DE 40 DIAS PARA REQUERIMENTO.
AFASTAMENTO RETROATIVO.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS SUBSTITUÍDOS IDENTIFICADOS.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela União Federal e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT contra sentença que concedeu parcialmente a segurança no mandado de segurança coletivo, para anular o indeferimento dos pedidos de afastamento de três servidores substituídos, reconhecendo o direito à reanálise dos pedidos, com base no Ofício Circular SEI nº 1313/2019/ME. 2.
A União alegou a validade da exigência de requerimento com antecedência mínima de 40 dias para afastamento, nos termos do Decreto nº 9.991/2019.
O sindicato, por sua vez, pleiteou a ampliação dos efeitos da sentença a todos os servidores que participaram do evento, independentemente de sua identificação nominal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a exigência de antecedência mínima de 40 dias para o afastamento para capacitação em evento já reconhecido como ação de desenvolvimento funcional; e (ii) saber se os efeitos da sentença proferida em mandado de segurança coletivo podem ser estendidos a todos os substituídos não identificados nominalmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O sindicato atua em substituição processual para defender os interesses de toda a categoria que forma sua base, no respectivo âmbito territorial, conforme o art. 8º, III, da Constituição, inclusive para a execução (Tema STF 823). 5.
Em mandado de segurança coletivo, embora o sindicato possua legitimidade para substituir toda a categoria, no caso concreto a sentença limitou a concessão do direito aos três servidores identificados, por ausência de prova documental referente a outros servidores em igual situação. 6.
A exigência de requerimento com antecedência mínima de 40 dias, imposta posteriormente pela Administração, não pode retroagir para prejudicar pedidos já em tramitação, violando o art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999. 7.
A negativa de afastamento, com base em exigência superveniente e inaplicável ao caso, configura afronta ao princípio da legalidade administrativa e ausência de motivação adequada, em violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelações da União e do Sindicato conhecidas e desprovidas, para manter a sentença que reconheceu o direito à licença para capacitação apenas aos três servidores identificados.
Tese de julgamento: "1.
A exigência superveniente de prazo mínimo para requerimento de afastamento para capacitação não pode retroagir para prejudicar servidores em processo de concessão já iniciado. " 2.
O sindicato atua em substituição processual para defender os interesses de toda a categoria que forma sua base, no respectivo âmbito territorial, conforme o art. 8º, III, da Constituição, inclusive para a execução (Tema STF 823). " Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 102, IV; Decreto nº 9.991/2019, art. 18, II; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XIII e art. 50; Constituição Federal de 1988, art. 8º, III; Código de Processo Civil, arts. 183, § 1º, 219, 1.003, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1845716/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 21/10/2021, DJe 14/12/2021; STF, ARE 1293130 RG, Tribunal Pleno, j. 17/12/2020, DJe 08/01/2021; TRF1, AG 1018833-15.2022.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Albernaz, 1ª Turma, PJe 18/06/2024; TRF1, AC 1043634-58.2023.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Shamyl Cipriano, 1ª Turma, PJe 18/03/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações da União e do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
18/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037976-50.2012.4.01.3300
Antonio Sabino do Amparo
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Luiz Carlos dos Santos Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2012 10:59
Processo nº 1016209-25.2025.4.01.3900
Gracilda Camara Correa Genu
Gerente Executivo do Inss em Belem, Pa
Advogado: Silvana Rabello de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 11:48
Processo nº 1019275-58.2025.4.01.3400
Angela Divina Pires
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Guilherme Linhares Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 08:03
Processo nº 1017042-61.2025.4.01.3700
Damiao Constantino Brasil
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Jorge Henrique Alves Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 10:29
Processo nº 1042208-35.2019.4.01.3400
Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais...
Uniao Federal
Advogado: Araceli Alves Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2019 13:22