TRF1 - 1057583-91.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:39
Decorrido prazo de GESSI MIGUEL DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 07:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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14/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057583-91.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GESSI MIGUEL DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO PEREIRA DOS SANTOS - GO57234 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Quanto ao mérito, observa-se que não assiste razão ao autor.
O benefício auxílio por incapacidade temporária tem como requisitos a incapacidade total e temporária para o exercício do trabalho ou da atividade habitual do segurado (arts. 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99).
Conforme dispõe o art. 78 do Regulamento, o benefício não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, se irrecuperável, seja aposentado por invalidez.
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez, que está regulada nos arts. 42 a 47 do Plano de Benefícios e nos arts. 43 a 50 do Decreto n° 3.048/1999, exige a incapacidade total e irreversível para o exercício de qualquer atividade profissional e, no momento da sua constatação, deve ser considerada, a juízo médico, permanente e irreversível, podendo ser revista posteriormente, a pedido do segurado ou da previdência.
Além destes requisitos, estes benefícios exigem um prazo de carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses do art. 26, II, e art. 39, I, da lei nº 8.213/1991.
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência.
Cinge-se a questão, portanto, em saber se a parte autora se encontra incapacitada para o trabalho, temporária ou permanentemente, e, na última hipótese, insuscetível de reabilitação para outras atividades.
Realizada perícia judicial, o perito concluiu que a parte autora encontra-se capaz para o exercício de suas atividades laborativas.
Após a realização da pericial judicial , a parte autora apresentou pedido de desistência da ação, de forma imotivada.
O INSS discordou da desistência, alegando que após a instrução processual, as provas forem desfavoráveis ao autor, evidenciando, na verdade, a improcedência do pedido Embora haja entendimento jurisprudencial no sentido da desnecessidade de concordância do réu, para homologação da desistência da ação, no rito dos Juizados Especiais .
A exigência de concordância da parte contrária tem por objetivo evitar a desistência abusiva por parte do autor da demanda, após perceber que não obterá resultado favorável, garantindo, assim, o ajuizamento de outra ação, na qual terá a oportunidade de produzir outras provas mais favoráveis .
Logo, a parte autora não tem direito aos benefícios pleiteados, motivo pelo qual sua pretensão não merece prosperar.
Ante o exposto, rejeito o pedido, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 20 de maio de 2025. -
21/05/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:53
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 14:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:36
Juntada de pedido de extinção do processo
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31/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:00
Juntada de laudo de perícia médica
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de GESSI MIGUEL DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 12:26
Recebidos os autos
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15/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/02/2025 12:26
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2024 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/12/2024 20:20
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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