TRF1 - 1041199-53.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 14:15
Juntada de Informação
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15/07/2025 13:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:16
Juntada de recurso inominado
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13/06/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 16:24
Juntada de recurso inominado
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041199-53.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G.
V.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILLO PHILLIPE FERREIRA DUARTE - GO67710 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação por meio da qual G.V.B., menor, representada por sua genitora, Gheany Felipe Vieira, pretende o pagamento de parcelas de benefício de prestação continuada a que faria jus em período remoto.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência dos pedidos.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
Tratando-se de menor, o requisito da incapacidade deve observar o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Anexo do Decreto nº 6.214/2007), o qual dispõe que: Art. 4º (...) § 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, a requerente atualmente é beneficiária de BPC-LOAS.
Postula, no entanto, o pagamento de parcelas atrasadas, sustentando que já faria jus ao benefício quando do primeiro requerimento administrativo.
Ocorre que não há suporte probatório para o pagamento das prestações vencidas desde a DER remota.
Com efeito, o laudo pericial social incluído nos autos foi elaborado em 12/2024, isto é, em momento posterior ao requerimento remoto, formulado em 20/3/2023.
No processo administrativo instaurado a partir do requerimento não há informações que sugiram com clareza a hipossuficiência econômica do grupo familiar, a exemplo de perícia social dotada de maior grau de detalhes.
Nele se verifica somente a renda declarada do grupo familiar, que totaliza R$ 1.350,00 para uma família de cinco membros, mas relativa ao mês 7/2023, também posterior ao requerimento administrativo.
A fragilidade do conjunto probatório, portanto, não permite a extensão do marco temporal inicial do benefício de prestação continuada para momento anterior ao do requerimento administrativo recente, em 16/2/2024.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte requerente (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
22/05/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:05
Juntada de réplica
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18/02/2025 10:04
Juntada de contestação
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10/02/2025 11:47
Juntada de parecer do mpf
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03/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/01/2025 22:09
Juntada de laudo pericial
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de GEOVANNA VIEIRA BORGES em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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15/12/2024 13:49
Juntada de laudo pericial
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02/12/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:17
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/10/2024 15:20
Juntada de emenda à inicial
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23/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/09/2024 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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