TRF1 - 1016475-73.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1016475-73.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CARLOS RIBEIRO e outros RÉU : COMANDO DO EXERCITO e outros SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS RIBEIRO contra a UNIÃO, na qual pleiteia o reconhecimento de seu direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua aposentadoria, em razão de ser portador de moléstia grave (espondilite anquilosante), bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
Requereu também tutela provisória de urgência para suspensão imediata da exigibilidade do tributo.
O autor sustenta que é aposentado desde 2016 pelo Comando do Exército Brasileiro, e que é portador de espondiloartrose e espondilite anquilosante, conforme laudos e documentos médicos apresentados.
Argumenta que requereu a isenção do IRPF na via administrativa, mas teve o pedido indeferido, a despeito da confirmação da enfermidade por perícia médica do próprio Exército.
Aponta que o indeferimento foi contraditório e contrário à legislação vigente.
Alega que sua doença está expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, o que, por si só, justifica a isenção requerida.
Acrescenta que os descontos mensais de IRPF sobre seus proventos (atualmente em R$ 1.179,71) comprometem sua subsistência e tratamento de saúde, dada a natureza irreversível de sua enfermidade.
A parte autora junta aos autos laudos médicos e comprovantes de rendimentos, além de laudo pericial judicial elaborado por médica especializada, que confirma, de forma inequívoca, o diagnóstico de espondilite anquilosante (CID M45), datando seu início em 14 de setembro de 2023, e reconhece a irreversibilidade da patologia.
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave, inclusive espondiloartrose anquilosante, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria.
No presente caso, os elementos probatórios dos autos, notadamente o laudo pericial oficial datado de 12/12/2024, elaborado por médica perita designada pelo Juízo, confirmam com precisão que o autor é portador de espondilite anquilosante (CID M45), moléstia inserida no rol legal de doenças que autorizam a isenção de IRPF.
O laudo atesta expressamente que a doença é irreversível e que o diagnóstico é baseado em exames clínicos, laboratoriais e documentação médica.
Tal prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, confere plena segurança à alegação da parte autora.
Acresça-se que, conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo oficial para o reconhecimento da isenção do IRPF, desde que a doença grave esteja comprovada por outros meios idôneos, como se verifica nos autos.
Da mesma forma, a Súmula 627 do STJ afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da moléstia para fins de isenção tributária.
Ademais, o art. 35, §4º, III, do Decreto 9.580/2018, que regulamenta o imposto de renda, repete o mesmo conteúdo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, reforçando a isenção fiscal para os rendimentos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave, como é o caso do autor.
O indeferimento administrativo carece de respaldo legal e jurídico, pois ignora a própria constatação técnica da doença por médicos vinculados ao Comando do Exército, além de desconsiderar as garantias legais de proteção à saúde e dignidade do aposentado acometido por moléstia grave.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação médica e pelo laudo pericial judicial, e o perigo de dano se revela na continuidade de descontos indevidos que comprometem a renda de um aposentado acometido por doença grave.
Nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, a concessão de medida liminar suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Assim, concedo a tutela antecipada requerida para determinar que a ré cesse imediatamente a retenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria do autor, até decisão final ou ulterior deliberação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil: a) julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: b.1) DECLARAR o enquadramento dos proventos de aposentadoria por invalidez na hipótese de isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; b.2) CONDENAR a UNIÃO (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores descontados a título de imposto de renda dos proventos de aposentadoria, desde 14 de setembro de 2023 até a efetiva suspensão dos descontos, devidamente corrigida pela SELIC, nos termos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Tendo em vista o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente e a presença do risco de dano, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar, defiro a tutela provisória de urgência quanto à declaração enquadramento dos proventos de aposentadoria por invalidez na hipótese de isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
A parte autora poderá notificar o órgão pagador para que proceda a suspensão do desconto do imposto de renda dos seus proventos, apresentando cópia desta sentença, que terá força de ofício.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado em julgado, INTIME-SE a parte ré para apresentar planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando em sua elaboração os parâmetros fixados na sentença.
Após, expeça-se minuta de RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 458/2017 do CJF, e intimem-se as partes, com o prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
01/08/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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