TRF1 - 1015209-57.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 06:49
Juntada de Informação
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:57
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015209-57.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
R.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DALVA CAIRES DE LIMA - BA35739 e JAQUELINE SILVA DOS SANTOS - BA36538 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei n.º 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, a qual, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, restou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A lei em questão é a n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício.
Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos como indispensáveis à concessão do benefício assistencial ao idoso e/ou deficiente: a) O beneficiário precisa ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nos termos da lei, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para os efeitos legais, considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 20, § 2º, Lei n.º 8.742/93).
Entende-se por impedimento de longo prazo o disposto no §10, art. 20, da Lei n.º 8.742/93: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte autora requereu a concessão de benefício de amparo social ao portador de deficiência.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, analisando o teor da perícia realizada, as alegações da Autarquia Ré e os documentos constantes nos autos, entendo que a realidade do núcleo familiar da parte Autora não configura situação de miserabilidade a justificar a concessão do benefício pretendido.
Relembre-se que o patamar legal de renda familiar per capita não deve ser tido como um critério inflexível e intransponível, não impedindo que a miserabilidade seja comprovada por outros meios a partir de peculiaridade do caso concreto.
No entanto, ainda que seja dada a flexibilidade do critério de renda familiar per capita, verifico que a situação concreta da parte autora, nos moldes discriminados no laudo, em específico, nas imagens juntadas, não é suficiente para indicar que ela esteja impossibilitada de ter sua manutenção provida por sua família.
A perícia socioeconômica (Id nº 2180871442) relata que o Autor reside com os pais e uma irmã, sendo sua subsistência garantida pela atividade profissional do pai, que atua como carpinteiro e aufere renda mensal média de R$ 1.000,00 (mil reais).
Contudo, as imagens da residência anexadas ao laudo social revelam uma realidade que não condiz com situação de vulnerabilidade social, evidenciando que o imóvel é guarnecido com camas, dois conjuntos de mesa e cadeiras, sofá, guarda-roupa, armários de cozinha, televisão, geladeira, fogão a gás, box de vidro no banheiro e ar-condicionado.
No que tange às imagens anexadas aos autos do processo, não foi possível reconhecer a miserabilidade.
Assim, ainda que a renda per capita se enquadre no critério legal, as demais informações contidas no referido laudo socioeconômico indicam condição financeira incompatível com situação de quem vive em miserabilidade, especialmente pelo que se infere das fotos do imóvel de residência e dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem.
Dessa maneira, não restou evidenciado no caso concreto o estado de miserabilidade que levasse à transponibilidade deste elemento.
De fato, a finalidade do benefício assistencial não é possibilitar maior conforto àquele que pretende ser beneficiário, mas amparar aquele que, de fato, vive em situação de miséria, o que não é o caso dos autos.
Não se está aqui a afirmar que a parte Autora possui um padrão ideal de vida, nem a se desconsiderar os percalços por que passa.
Por outro lado, depreende-se do conjunto probatório que é incabível conclusão de que esta possua padrão de vida compatível com o amparo social.
Ex positis, como a percepção de valores a título de benefício assistencial de prestação continuada pressupõe a conjugação de ambos os requisitos, se um está comprovadamente ausente, incabível o deferimento do pleito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Defiro/mantenho o benefício da justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC).
Sem custas e honorários, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
23/05/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a L. R. S. - CPF: *92.***.*24-61 (AUTOR)
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21/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 18:47
Juntada de manifestação
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16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 13:16
Juntada de informação
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07/04/2025 18:02
Juntada de laudo de perícia social
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18/02/2025 12:16
Juntada de Informação
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07/02/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:23
Juntada de contestação
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29/11/2024 17:13
Juntada de manifestação
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12/11/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 10:39
Juntada de laudo de perícia médica
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11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de LEVY ROCHA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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20/09/2024 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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