TRF1 - 1000988-63.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 12:49
Juntada de Informação
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29/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:54
Publicado Ato ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:41
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:25
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1000988-63.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ADAIME SIMEAO DE SOUZA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
O auxílio-reclusão, conforme art. 80 da Lei 8.213/91 é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não esteja recebendo remuneração de empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência, independentemente de carência, desde que preencha os seguintes requisitos para prisão até 17/01/2019: a) recolhimento à prisão (regime fechado/semiaberto - art. 116 , § 5º, do Decreto nº 3.048 /99); b) qualidade de segurado do recluso na data da prisão; c) renda mensal do recluso (último salário-de-contribuição - art. 116, do Decreto nº3.048/99) inferior ao limite estipulado em Portaria (“baixa renda”) vigente na data do recolhimento à prisão; d) qualidade de dependente da parte autora.
Para prisões após 18/01/2019, os requisitos são: a) recolhimento à prisão (regime fechado - art. 80 da Lei nº 8.213/91 com redação alterada); b) qualidade de segurado do recluso na data da prisão; c) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais; d) renda mensal do recluso inferior ao limite estipulado em Portaria (“baixa renda”) vigente no mês de competência de recolhimento à prisão, calculada nos termos do art. 80, § 4º "média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão."; e) qualidade de dependente da parte autora.
I) PRISÃO A prisão do(a) instituidor(a) do auxílio-reclusão, ocorrida em 06/02/2022, foi comprovada mediante atestado de permanência carcerária juntado aos autos.
II) QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) RECLUSO(A) E CARÊNCIA Inicialmente, importa corrigir a data da reclusão apresentada na petição inicial.
Consta nos autos, por meio de Atestado de Permanência Carcerária, que o recluso Eslan Alves de Souza foi recolhido ao cárcere em 06/02/2022, e não em 06/10/2022, como afirmado pelo autor.
Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que, à data da prisão, o recluso se encontrava no período de graça de 12 meses, conforme previsto no art. 15, II, c/c § 4º da Lei 8.213/91, considerando que seu último vínculo empregatício se encerrou em 16/06/2021.
Assim, o período de graça se estendia até 15/08/2022, assegurando-lhe a manutenção da qualidade de segurado no momento do recolhimento prisional.
Contudo, no que diz respeito à carência mínima exigida por lei, conforme cálculo em anexo, verifica-se que, muito embora o recluso contasse com 23 contribuições válidas até 27/12/2019 (CAZA DA PIZZA CPA II LTDA), era necessário, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que ao menos 12 contribuições fossem efetuadas após a perda da qualidade de segurado, por se tratar de hipótese de reingresso no sistema previdenciário.
No caso concreto, verifica-se que a última competência válida para fins de carência foi a de dezembro de 2019, correspondente ao vínculo do segurado com a empresa Caza da Pizza CPA II LTDA, o que estendeu sua qualidade de segurado apenas até 15/02/2021.
Após esse marco de perda da qualidade, o recluso recolheu apenas uma contribuição válida, referente à competência de maio de 2021, quando esteve vinculado à empresa Casa Rio Comércio de Material para Construção LTDA, o que é insuficiente para a reaquisição da carência, que exige no mínimo 12 contribuições mensais.
Portanto, ausente o cumprimento da exigência imposta pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/91, não restaram preenchidos os requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
23/05/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a ADAIME SIMEAO DE SOUZA - CPF: *48.***.*33-87 (AUTOR)
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22/05/2025 14:25
Juntada de consulta
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25/04/2025 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 14:00, 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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25/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a ADAIME SIMEAO DE SOUZA - CPF: *48.***.*33-87 (AUTOR)
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25/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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19/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:15
Juntada de Ata de audiência
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26/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ADAIME SIMEAO DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:28
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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20/11/2024 08:17
Decorrido prazo de ADAIME SIMEAO DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 10:00, 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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08/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ADAIME SIMEAO DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 05:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 10:00, 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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01/07/2024 12:16
Juntada de manifestação
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ADAIME SIMEAO DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/03/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 21:59
Juntada de contestação
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09/02/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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04/02/2024 23:28
Juntada de manifestação
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26/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/01/2024 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2024 22:59
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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